DIREITO PENAL DO INIMIGO

Jéssica Tiemi Sakaue

Resumo


O presente trabalho consta uma breve análise do Direito Penal do Inimigo

sob visão de vários autores como Gunther Jakobs e Cancio Meliá.O primeiro, adepto

à eliminação de perigos para a sociedade, considerando que os inimigos são

criminosos que reiteradamente atentam ao Estado.E, o segundo, crítico, visto que

acredita ser uma ofensa à Constituição distinguir tais criminosos de outros e pela

aplicação de penas desproporcionais.O autor Silva Sánchez, por sua vez, diz que o

Direito Penal do Inimigo se encontra como terceira velocidade do Direito Penal. Ou

seja, a primeira velocidade preferencia a pena privativa da liberdade, a de segunda

velocidade as penas restritivas de direito, e por fim, a de terceira velocidade referese

à mescla das duas velocidades anteriores. Em suma, o Estado Democrático de

Direito trata o criminoso como um inimigo, não pelo o que ele praticou, mas sim pelo

o que ele é, ou ainda, pune o autor pela sua periculosidade e não pela sua

culpabilidade.


Palavras-chave


Direito penal do inimigo. A terceira velocidade do Direito penal.Estado Democrático de Direito. Gunther Jakobs. Cancio Meliá.