DA DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS PARA OS CRIMES DE POSSE E PORTE DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS
Resumo
O legislador, no Estatuto do Desarmamento – Lei n.° 10.826/03 –, prevê como
conduta criminosa o porte e a posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e
restrito, bem como o de acessórios e munição de uso permitido e restrito. Parcela
significativa da doutrina aplaude a intenção legislativa de ter como infração penal o
porte e a posse ilegal de acessórios e munição, previsão que não existia ao tempo
da Lei n.° 9.437/97, mas, em contrapartida, manifesta o inconformismo com a
equiparação das penas nas condutas envolvendo apenas munição e acessórios com
a de posse e porte de armas. Sustenta a doutrina, que o tratamento igualitário no
apenamento consiste em violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a
equiparação está em sentido contrário ao dever de cominar quantidade de pena
levando-se em consideração a gravidade da infração, já que o porte ou a posse de
acessórios e munição não possuem a mesma gravidade que o da arma de fogo, pois
somente é justa a pena proporcional a gravidade da infração penal. Além desta
observação, vale ressaltar que para fixar uma pena em abstrato o legislador precisa
se agarrar a alguns parâmetros, sendo eles: a culpabilidade, a gravidade da conduta
(dimensão do injusto), o bem jurídico tutelado e a quantidade necessária para a
conservação da ordem social. Assim sendo, há juristas que chegam a afirmar a
ausência de bem jurídico a ser tutelado pelos tipos penais de porte ou posse de
munição e acessórios, defendendo como correta a atipicidade, mas é bem verdade
que não se pode concordar com tal postura, sendo pertinente a discussão acerca da
desproporcionalidade das penas, uma vez que diante da legislação atual, condutas
de potencialidades lesivas distintas estão sendo tratadas como de mesma
intensidade, o que flagrantemente viola o princípio da proporcionalidade, pois no
momento da elaboração da norma o requisito gravidade das condutas não foi bem
analisado, embora seja evidente que o tratamento homogêneo atribuído aos fatos
típicos é incorreto, frente a clareza de que a capacidade ofensiva de cada ação é
distinta e merecedora de previsão de sanção penal em conformidade com esse
critério. Perante a inércia do legislador, a doutrina aponta a solução coerente e justa,
consistente na possibilidade do julgador, quando se deparar com um caso concreto,
de reduzir a quantidade de pena, tendo em vista as circunstâncias apresentadas, e,
também acrescenta sugestão ao expor que seria mais interessante que a infração,
ora tratada, envolvendo munição e acessórios, se materializasse no ordenamento
por meio do rol de contravenções penais e conseqüentemente com punição inferior
a então recebida.