DA DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS PARA OS CRIMES DE POSSE E PORTE DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS

João Gabriel Guimarães Molina, Fabiana Junqueira Tamaoki Neves

Resumo


O legislador, no Estatuto do Desarmamento – Lei n.° 10.826/03 –, prevê como

conduta criminosa o porte e a posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e

restrito, bem como o de acessórios e munição de uso permitido e restrito. Parcela

significativa da doutrina aplaude a intenção legislativa de ter como infração penal o

porte e a posse ilegal de acessórios e munição, previsão que não existia ao tempo

da Lei n.° 9.437/97, mas, em contrapartida, manifesta o inconformismo com a

equiparação das penas nas condutas envolvendo apenas munição e acessórios com

a de posse e porte de armas. Sustenta a doutrina, que o tratamento igualitário no

apenamento consiste em violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a

equiparação está em sentido contrário ao dever de cominar quantidade de pena

levando-se em consideração a gravidade da infração, já que o porte ou a posse de

acessórios e munição não possuem a mesma gravidade que o da arma de fogo, pois

somente é justa a pena proporcional a gravidade da infração penal. Além desta

observação, vale ressaltar que para fixar uma pena em abstrato o legislador precisa

se agarrar a alguns parâmetros, sendo eles: a culpabilidade, a gravidade da conduta

(dimensão do injusto), o bem jurídico tutelado e a quantidade necessária para a

conservação da ordem social. Assim sendo, há juristas que chegam a afirmar a

ausência de bem jurídico a ser tutelado pelos tipos penais de porte ou posse de

munição e acessórios, defendendo como correta a atipicidade, mas é bem verdade

que não se pode concordar com tal postura, sendo pertinente a discussão acerca da

desproporcionalidade das penas, uma vez que diante da legislação atual, condutas

de potencialidades lesivas distintas estão sendo tratadas como de mesma

intensidade, o que flagrantemente viola o princípio da proporcionalidade, pois no

momento da elaboração da norma o requisito gravidade das condutas não foi bem

analisado, embora seja evidente que o tratamento homogêneo atribuído aos fatos

típicos é incorreto, frente a clareza de que a capacidade ofensiva de cada ação é

distinta e merecedora de previsão de sanção penal em conformidade com esse

critério. Perante a inércia do legislador, a doutrina aponta a solução coerente e justa,

consistente na possibilidade do julgador, quando se deparar com um caso concreto,

de reduzir a quantidade de pena, tendo em vista as circunstâncias apresentadas, e,

também acrescenta sugestão ao expor que seria mais interessante que a infração,

ora tratada, envolvendo munição e acessórios, se materializasse no ordenamento

por meio do rol de contravenções penais e conseqüentemente com punição inferior

a então recebida.


Palavras-chave


Pena; Desproporcionalidade. Munição. Acessórios.

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