AS PROVAS ILICITAS, NA MODALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E À APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
Resumo
Os fins devem prevalecer em detrimento dos meios. É a partir dessa premissa, que o presente trabalho será desenvolvido. Os direitos fundamentais alicerçados no art. 5º, especialmente o previsto no inciso XII, expostos pela Constituição Federal de 1988, traz como regra geral á inviolabilidade da privacidade, exceto, para fins de investigação criminal e instrução processual. Com isso, diante do princípio da proporcionalidade, caberá a sua utilização quando os direitos constitucionais colidirem uns com os outros. Nesse contexto, devido o grande número de arquivos efetuados por ausência de autoria e materialidade, a solução foi a utilização da interceptação telefônica, como meio de se demonstrar a autoria e materialidade esperadas. O combate a criminalidade, diante dessa assertiva, passará a ser muito mais eficiente, condenado os culpados e absolvendo e prevenindo o cometimento de crimes contra inocentes. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio, adotada a teoria da inadmissibilidade das provas ilícitas, bem como das derivadas das ilícitas, consoante art. 5º, LVI e 157 do Código de Processo Penal, esta última com redação dada pela Lei 11.719/08, de 19 de junho de 2008. Contudo, nos dias atuais, mudanças vêm ocorrendo, sendo que, há tribunais admitindo algumas provas, que antes eram reputadas ilícitas, como lícitas. Por essa razão, entendo cabível á aplicação da teoria da admissibilidade (male captum, bene retentum), tudo em combate ao crime organizado, que vem devastando toda à sociedade brasileira e internacional de modo alarmante.
Palavras-chave
Provas ilícitas. Proporcionalidade. Interceptação telefônica. Admissibilidade. Inadmissibilidade.