DA DESPENALIZAÇÃO DO PORTE OU CULTIVO DE DROGAS PARA USO PESSOAL E A DISCUSSÃO ACERCA DA REINCIDÊNCIA
Resumo
O legislador, na Lei n.° 11.343/06, inovou o ordenamento com a redação do artigo
28, gerando uma discussão acerca da descriminalização ou despenalização do porte
ou cultivo de drogas para consumo próprio. Existe uma corrente que patrocina o
entendimento no sentido de que a inovação legislativa acarretou a descriminalização
formal, ou seja, a conduta deixou de ser tida como criminosa, mas continua sendo
violadora do direito penal e recebe a denominação de infração sui generis, nãohavendo a sua legalização. Para aqueles que adotam esse posicionamento,
fundamentam a opinião, dentre outros argumentos, que a Lei de Introdução ao
Código Penal (Decreto Lei n° 3.914/41) em seu artigo 1° considera como crime a
infração penal para a qual o legislador traz cominação de pena privativa de liberdade
isoladamente, alternativamente ou cumulativamente com a de multa, assim, levando
em conta essa afirmação, conclui que pelo fato do descrito no artigo 28 não ter como
sanção uma pena de reclusão ou detenção, logo não há de ser tido como crime.
Acrescenta que a intenção legislativa foi o de descriminalizar a conduta, pois o
usuário deve ser visto como pessoa doente e nesse seguimento deve ser a
interpretação do dispositivo normativo mencionado. Em contrapartida, outra corrente
doutrinária em sentido oposto defende a idéia de que ocorreu a despenalização
(suavização da resposta penal) e que, portanto, continua sendo criminosa a conduta
de porte ou cultivo de drogas para uso pessoal, apresentando como argumentos
rebatedores, dentre muitos outros, o fato de a interpretação atribuída ao artigo
inaugural do Decreto Lei n° 3.914/41 ser errônea, uma vez que à luz da teoria da
recepção, referida norma que foi recepcionada pela Constituição Federal deve ser
interpretada de acordo com ela, assim devendo-se ter que se trata de um dispositivo
que se dedicava a fazer distinção entre contravenção penal e crime, e, que
atualmente o determinado pelo artigo 5°, XLVI, há de ser considerado, de modo que
ficou autorizado ao legislador estipular para os crimes penas diversas as de privação
de liberdade sem que isso descaracterizasse a conduta de criminosa para qualquer
outra, ainda deixa expresso esse dispositivo normativo a possibilidade de criação de
outras espécies de pena sem que isso acarrete a descriminalização, como ocorreu
no caso em estudo. Pelo observado da discussão apresentada, certamente a
conclusão correta é a da despenalização, inclusive pela razão de embora ter-se
constatado que o usuário é na verdade pessoa que pende de tratamento médico,
não foi somente assim considerada no artigo 28. Ressalta-se que esta divergência
possui atualmente grande relevância prática, gerando importantes e freqüentes
debates, pois implica no fato de considerar ou não o desenvolvimento do previsto no
artigo em questão como fato gerador de reincidência.