Habeas corpus: Garantia Constitucional da liberdade
Resumo
a Constituição Federal Brasileira garante em seu art. 5º, inciso LXVIII que:
“conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder”. Se fizermos uma análise que perdure desde os primórdios até os dias de
hoje, veremos claramente que a liberdade sempre foi e sempre será um dos
principais direitos inerentes ao ser humano e que esta não pode ser tratada com
desprezo independentemente da existência de uma atividade processual que anseie
o contrário. É válida a citação de mais dois incisos do mesmo artigo citado que
embasam tal princípio. São estes, inciso LIV: “ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal.”; e o inciso LXI – “ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei”.
“conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder”. Se fizermos uma análise que perdure desde os primórdios até os dias de
hoje, veremos claramente que a liberdade sempre foi e sempre será um dos
principais direitos inerentes ao ser humano e que esta não pode ser tratada com
desprezo independentemente da existência de uma atividade processual que anseie
o contrário. É válida a citação de mais dois incisos do mesmo artigo citado que
embasam tal princípio. São estes, inciso LIV: “ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal.”; e o inciso LXI – “ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei”.
Palavras-chave
Habeas Corpus. Direito de liberdade. Remédio constitucional. Prisão.