O INFANTICÍDIO E A COMUNICABILIDADE DA ELEMENTAR PESSOAL DO ESTADO PUERPERAL
Resumo
Este estudo se refere à possibilidade de comunicabilidade da elementar pessoal do
estado puerperal em concurso de pessoas no crime de infanticídio. Tal crime está
previsto no artigo 123 do CP, e trata-se de crime próprio, onde apenas a mãe tem
possibilidade de cometer tal ato, durante parto ou logo após, influenciada pelo
estado puerperal. Apesar de muitos juristas considerarem o infanticídio um crime
privilegiado pelo por estar a mãe, autora, sobre influencia de tal condição, a maior
parte dos doutrinadores diverge neste sentido por ser tal estado de difícil
constatação. Para alguns doutrinadores nem mesmo há estado puerperal,
justificando tal posição com o fato de tal crime, no entendimento deles, ser praticado
na verdade por razões sociais, financeiras, etc. Porem, considerando-se que haja o
concurso de pessoas no crime de infanticídio, e que exista o estado puerperal,
devemos observar de imediato as regras do artigo 30 do CP. Está postulado em tal
artigo que somente as circunstâncias de caráter objetivo se comunicam, isto se
forem conhecidas por todos aqueles que participaram do crime. Já as de caráter
pessoal não se comunicam ao menos no caso de serem elementares do crime, caso
este considerado ser do estado puerperal.