O INFANTICÍDIO E A COMUNICABILIDADE DA ELEMENTAR PESSOAL DO ESTADO PUERPERAL

Thais Medeiros Pereira Honaiser

Resumo


Este estudo se refere à possibilidade de comunicabilidade da elementar pessoal do

estado puerperal em concurso de pessoas no crime de infanticídio. Tal crime está

previsto no artigo 123 do CP, e trata-se de crime próprio, onde apenas a mãe tem

possibilidade de cometer tal ato, durante parto ou logo após, influenciada pelo

estado puerperal. Apesar de muitos juristas considerarem o infanticídio um crime

privilegiado pelo por estar a mãe, autora, sobre influencia de tal condição, a maior

parte dos doutrinadores diverge neste sentido por ser tal estado de difícil

constatação. Para alguns doutrinadores nem mesmo há estado puerperal,

justificando tal posição com o fato de tal crime, no entendimento deles, ser praticado

na verdade por razões sociais, financeiras, etc. Porem, considerando-se que haja o

concurso de pessoas no crime de infanticídio, e que exista o estado puerperal,

devemos observar de imediato as regras do artigo 30 do CP. Está postulado em tal

artigo que somente as circunstâncias de caráter objetivo se comunicam, isto se

forem conhecidas por todos aqueles que participaram do crime. Já as de caráter

pessoal não se comunicam ao menos no caso de serem elementares do crime, caso

este considerado ser do estado puerperal.


Palavras-chave


Infanticídio. Estado puerperal. Concurso de pessoas.

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