PROIBIÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM FACE AO CONFLITO DE NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.
Resumo
O tema vem sendo alvo de mudanças e tem sofrido ataques constantes por conflitar
diretamente com matéria supralegal, que é o pacto de São José da Costa Rica, há
questionamento quanto à incorporação em nosso ordenamento jurídico em virtude
do § 3º do Art. 5º da nossa Carta Magna. Outra corrente defende que a referida
matéria tem que ser objeto de votação no Congresso Nacional, hodiernamente tem
sido pacificada no sentido de sua proibição por decisão do Egrégio Supremo
Tribunal Federal. Esta pesquisa no tocante à metodologia será qualitativa, usando
métodos e técnicas, sem utilizar de estatísticas, terá caráter explicativo tendo como
finalidade apontar os fatores que determinaram a ocorrência de tais fenômenos.
Com a bibliografia derivada de materiais publicados, livros, artigos e materiais
disponibilizados pela internet, e por fim o método dedutivo, almeja-se levar o leitor a
formar uma posição quanto ao tema proposto. O objetivo da investigação é abordar
dúvidas como a alteração de uma cláusula pétrea, defesa em nosso sistema legal,
com o argumento de que é para ampliar direitos do devedor, o referido Art. 5º, LXVII,
da CF, que poderia ser alterado, mas prejudicaria o direito do credor, antes
respaldado por este artigo que dava uma esperança de conseguir receber seu
crédito. E a outra dúvida seria o procedimento de execução e de cobrança da coisa
depositada que passará a ter eficácia após a mudança deste procedimento, uma vez
que uma pessoa agindo de má-fé não terá mais medida coercitiva alguma para que
se satisfaça a obrigação por ela assumida com o credor. E no momento da recusa
de restituição da coisa depositada, seja por contrato de depósito, seja por alienação
fiduciária, ou ainda por nomeação judiciária, o depositário passa a executar o tipo
objetivo do crime do crime estipulado no Art. 168 do Código Penal, que é o crime de
apropriação indébita, ou ainda, há a disposição imposta pelo Art. 330, que é o crime
de desobediência, do mesmo diploma legal, que vem sendo mais utilizada pela
jurisprudência atual. E pode ser respaldado em algum princípio vigente em nosso
ordenamento jurídico que as instâncias maiores do nosso judiciário acabaram com
esta única forma de execução munida de alguma eficiência. Por fim o intuito deste
trabalho é dar subsídios que levem as pessoas que atuam no Direito a tomar uma
posição favorável ou contrária diante dos fatos expostos e formar um ambiente que
possa fazer com que o leitor crie uma opinião a respeito ou petrifique ainda mais
suas convicções a respeito do tema.
diretamente com matéria supralegal, que é o pacto de São José da Costa Rica, há
questionamento quanto à incorporação em nosso ordenamento jurídico em virtude
do § 3º do Art. 5º da nossa Carta Magna. Outra corrente defende que a referida
matéria tem que ser objeto de votação no Congresso Nacional, hodiernamente tem
sido pacificada no sentido de sua proibição por decisão do Egrégio Supremo
Tribunal Federal. Esta pesquisa no tocante à metodologia será qualitativa, usando
métodos e técnicas, sem utilizar de estatísticas, terá caráter explicativo tendo como
finalidade apontar os fatores que determinaram a ocorrência de tais fenômenos.
Com a bibliografia derivada de materiais publicados, livros, artigos e materiais
disponibilizados pela internet, e por fim o método dedutivo, almeja-se levar o leitor a
formar uma posição quanto ao tema proposto. O objetivo da investigação é abordar
dúvidas como a alteração de uma cláusula pétrea, defesa em nosso sistema legal,
com o argumento de que é para ampliar direitos do devedor, o referido Art. 5º, LXVII,
da CF, que poderia ser alterado, mas prejudicaria o direito do credor, antes
respaldado por este artigo que dava uma esperança de conseguir receber seu
crédito. E a outra dúvida seria o procedimento de execução e de cobrança da coisa
depositada que passará a ter eficácia após a mudança deste procedimento, uma vez
que uma pessoa agindo de má-fé não terá mais medida coercitiva alguma para que
se satisfaça a obrigação por ela assumida com o credor. E no momento da recusa
de restituição da coisa depositada, seja por contrato de depósito, seja por alienação
fiduciária, ou ainda por nomeação judiciária, o depositário passa a executar o tipo
objetivo do crime do crime estipulado no Art. 168 do Código Penal, que é o crime de
apropriação indébita, ou ainda, há a disposição imposta pelo Art. 330, que é o crime
de desobediência, do mesmo diploma legal, que vem sendo mais utilizada pela
jurisprudência atual. E pode ser respaldado em algum princípio vigente em nosso
ordenamento jurídico que as instâncias maiores do nosso judiciário acabaram com
esta única forma de execução munida de alguma eficiência. Por fim o intuito deste
trabalho é dar subsídios que levem as pessoas que atuam no Direito a tomar uma
posição favorável ou contrária diante dos fatos expostos e formar um ambiente que
possa fazer com que o leitor crie uma opinião a respeito ou petrifique ainda mais
suas convicções a respeito do tema.
Palavras-chave
Proibição. Decisão. Pacto. Apropriação. Desobediência.