A (IM)POSSIBILIDADE DA INSERÇÃO DA EMPREGADA DOMÉSTICA MENSALISTA NO ROL DE DIREITOS TRABALHISTAS CONTIDOS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Resumo
A Constituição Federal de 1988 destinou nove direitos trabalhistas à
empregada doméstica mensalista, dispostos no parágrafo único do artigo 7º,
diferenciando-a dos demais trabalhadores, que por sua vez, gozam de trinta e quatro
direitos contidos no mesmo artigo. A referida categoria aufere os piores rendimentos
econômicos e enfrenta as mais extensas jornadas de trabalho do país. Além disso,
direitos essenciais ao exercício de qualquer atividade laborativa não lhe são
conferidos, como a limitação da jornada de trabalho, o pagamento de horas extras,
de adicionais e de benefícios referentes a acidente de trabalho, a obrigatoriedade do
Fundo de Garantia e conseqüentemente, o acesso ao seguro-desemprego.
Palavras-chave
Direitos trabalhistas, equiparação, dignidade, categoria profissional.