A (IM)POSSIBILIDADE DA INSERÇÃO DA EMPREGADA DOMÉSTICA MENSALISTA NO ROL DE DIREITOS TRABALHISTAS CONTIDOS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Evandro de Oliveira Belém

Resumo


A Constituição Federal de 1988 destinou nove direitos trabalhistas à

empregada doméstica mensalista, dispostos no parágrafo único do artigo 7º,

diferenciando-a dos demais trabalhadores, que por sua vez, gozam de trinta e quatro

direitos contidos no mesmo artigo. A referida categoria aufere os piores rendimentos

econômicos e enfrenta as mais extensas jornadas de trabalho do país. Além disso,

direitos essenciais ao exercício de qualquer atividade laborativa não lhe são

conferidos, como a limitação da jornada de trabalho, o pagamento de horas extras,

de adicionais e de benefícios referentes a acidente de trabalho, a obrigatoriedade do

Fundo de Garantia e conseqüentemente, o acesso ao seguro-desemprego.


Palavras-chave


Direitos trabalhistas, equiparação, dignidade, categoria profissional.

Texto completo:

PDF