A CONSERVAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

André Luis Luengo, Rubens Biazini

Resumo


Este projeto tem como objetivo apresentar a origem e definições de
inquérito policial para depois delimitar a posição de estudiosos do direito visando a
sua conservação. Na atualidade discute-se sobre a importância do inquérito policial
para a garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda
persiste a trepidação moral causada pelo crime, nas suas circunstâncias objetivas e
subjetivas. Por mais sagaz e digna, a autoridade que dirige a investigação inicial,
quando ainda perdura o sobressalto provocado pelo crime, está sujeita a enganos
ou falsos juízos a priori, ou a sugestões pendorosas. O inquérito policial não é
processo, não estando sujeito à rigidez das nulidades. Destarte, os falsos juízos
acaso surgidos podem ser emendados, sem prejuízo da ação penal a ser proposta.
Pretende-se a busca da verdade real. Este princípio (da verdade real) tem o escopo
de estabelecer que o jus puniendi do Estado seja exercido somente contra quem
praticou a infração, nos exatos limites de sua culpa. Logo, do inquérito policial está
eliminada a verdade formal, que pode ser criada até por omissões das partes. A
verdade formal (existente no processo civil) afirma, como verdadeiras, simples
fantasias. A exposição do Código de Processo Penal de 1941, ainda vigente,
preserva o inquérito policial como instrumento de persecução penal preliminar, por
melhor atender aos interesses da justiça criminal e amoldar-se às peculiaridades
administrativas e geográficas do país. O tema embora atual, não é novo, eis que há
aproximadamente sessenta anos é objeto de polêmica. Uma pequena corrente quer
sua extinção.

Palavras-chave


Inquérito Policial, origem, conceito, objetivos, características, formas de instauração e motivação.