ASPECTOS RELEVANTES SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Bruno Alexander de Paula Canhetti, Mauro Ferreira de Melo Junior, Thaís Caíres Ferreira

Resumo


O princípio da insignificância só obteve relevância no mundo jurídico
com Claus Roxin, em 1964. No Brasil, seu reconhecimento ocorreu, apenas, após a
Constituição Federal de 1988 e o nascimento de sua viga mestre, que é a dignidade
da pessoa humana. No âmbito do Direito Penal, decorre do princípio da
fragmentariedade, e é conceituado como causa de exclusão da tipicidade, pelo fato
da ação ou omissão não trazer dano, ou perigo de dano, a um bem jurídico
penalmente tutelado, apesar de ser formalmente um fato típico. É aplicado no plano
concreto, e leva em consideração, principalmente, o grau da lesão causada. Não é
previsto taxativamente para certas infrações penais, sendo impossível mensurar um
rol não exemplificativo de delitos para isso. O Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça já o reconhecem e o utilizam, inclusive trazendo
requisitos jurisprudenciais para isso.

Palavras-chave


Constituição Federal. Dignidade Humana. Fragmentariedade. Princípio da Insignificância. Jurisprudência.

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