COISA JULGADA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NAS AÇÕES DE ESTADO: ARTIGO 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Felipe Garcia Teló, Gelson Amaro de Souza Filho

Resumo


No âmbito dos limites subjetivos da coisa julgada, estabelece o artigo
472, parte final, do Código de Processo Civil exceção à regra de que esta somente
produz efeitos entre as partes do processo no qual a sentença é prolatada.
Destarte, nas causas relativas ao estado de pessoa, uma vez citados no processo
todos os interessados em litisconsórcio necessário, a sentença tem aptidão para
produzir coisa julgada em relação a terceiros.

Palavras-chave


Sentença. Coisa julgada. Limites subjetivos. Efeitos da coisa julgada em relação a terceiros. Ações de estado.

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