DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Resumo
A Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009 estabeleceu uma nova redação
para o Título VI do Código Penal Brasileiro; substituindo o termo “crimes contra os
costumes” por “crimes contra a dignidade sexual.” Essa mesma Lei eliminou a regra
da ação penal exclusivamente privada. E, destacou que se a vítima for “pessoa
vulnerável”, os crimes serão os tipificados no Capítulo II, tendo por sujeito passivo
aquela categoria determinada de indivíduos, situação para a qual é prevista a ação
penal pública incondicionada (artigo 225, Parágrafo Único, CP).
para o Título VI do Código Penal Brasileiro; substituindo o termo “crimes contra os
costumes” por “crimes contra a dignidade sexual.” Essa mesma Lei eliminou a regra
da ação penal exclusivamente privada. E, destacou que se a vítima for “pessoa
vulnerável”, os crimes serão os tipificados no Capítulo II, tendo por sujeito passivo
aquela categoria determinada de indivíduos, situação para a qual é prevista a ação
penal pública incondicionada (artigo 225, Parágrafo Único, CP).
Palavras-chave
Costumes- Lei 12.015 - Alterações - Dignidade sexual - Vulnerável