MUDANÇAS NO CÓDIGO PENAL SOBRE CRIMES SEXUAIS
Resumo
As mudanças no Código Penal trazidas pela Lei nº 12.015/2009, a começar foram positivas, pois a legislação anterior, de 1940, já estava defasada em alguns aspectos. A começar pela denominação do Título VI, que a partir de agora passa a se chamar: Crimes contra a dignidade sexual, em substituição à arcaica denominação “Crime contra os costumes”, a mudança foi positiva. Outra alteração interessante foi a fusão, em um único artigo (art. 213), dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Anteriormente, o artigo 213 do Código Penal tipificava (previa) o crime de Estupro enquanto que o artigo 214 previa o crime de Atentado violento ao pudor. Para a configuração do crime de Estupro exigia-se a conjunção carnal entre o homem e a mulher mediante violência ou grave ameaça provocada pelo sujeito ativo que era necessariamente o homem. Com efeito, nesse conceito, somente o homem poderia ser o sujeito ativo direto e somente a mulher poderia ser o sujeito passivo do crime, mesmo que fosse prostituta ou, até mesmo, esposa do autor da ameaça ou violência. Se se tratasse de outro ato libidinoso/sexual diverso da conjunção carnal, deixava de ser estupro e passava a configurar o crime de atentado violento ao pudor, onde qualquer pessoa poderia ser sujeito ativo ou passivo. Essa realidade jurídico-penal, contudo, teve nova configuração com a nova lei, embora a pena, a princípio, seja a mesma. A partir dessa nova redação, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do crime de Estupro. Nesse novo viés, tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito passivo do crime de estupro. A nova lei foi mais além, pois não só alterou o artigo 215, substituindo posse sexual mediante fraude por violação sexual mediante fraude, como alterou substancialmente sua redação para abarcar qualquer pessoa (homem e mulher) e não só a conjunção carnal como qualquer outro ato libidinoso que satisfaça o desejo sexual. Contudo, a preocupação maior da nova lei foi com a tentativa de se coibir a exploração sexual, sobretudo do menor, estabelecendo penas e tratamentos mais rigorosos com vítimas menores de 18 anos. Criou-se a figura da vítima vulnerável (menor de 14 anos), inclusive com o tipo penal do Estupro vulnerável (Art. 217-B), com rotulação de crime hediondo. Procurou-se punir com mais rigidez o agenciador, o intermediário, o traficante interno de pessoa para fim de exploração sexual. Não se nega que o propósito do novo instrumento legal é positivo. Se alcançará ou não o seu objetivo, só o tempo dirá. Entretanto, é oportuno destacar que, embora necessário, o instrumento legal, por si só e por melhor que seja, se não for aplicado
e executado adequadamente não trará os resultados ou a eficácia que a sociedade deseja.
e executado adequadamente não trará os resultados ou a eficácia que a sociedade deseja.
Palavras-chave
Estupro. Sujeito Ativo. Ato libidinoso. Mudança.