A IMPORTÂNCIA DAS PENAS ALTERNATIVAS NO RESGATE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

André Luis Luengo, Patricia de Cássia Nascimento

Resumo


No período compreendido entre os séculos XVI e XVII, a pena privativa de liberdade
era vista de forma estrita, vez que só servia para preservar os réus até o seu
julgamento. As sanções eram exclusivamente aplicadas pelos governantes e
consistiam em verdadeiros espetáculos. Os réus eram submetidos aos famosos
suplícios que consistia em um verdadeiro show de horror, amputavam-se membros,
os réus eram levados à guilhotina, eram arrastados com seu ventre aberto,
arrancavam-se suas entranhas às pressas de forma que ainda pudessem ver parte
de seu corpo ser ateada ao fogo. Era a maneira mais eficaz para mostrar
publicamente que a justiça havia sido feita. Em meados do século XVII e século
XVIII, é que surge a prisão enquanto pena, substituindo os suplícios e torturas de
toda natureza, passando por um considerável progresso e “humanização”.
Paulatinamente a pena de prisão passou a ocupar um lugar de destaque entre as
sanções consideradas. No entanto, a partir do século XX, as prisões brasileiras já
manifestavam suas mazelas, conflito com a não-separação entre presos
condenados e aqueles que eram mantidos na prisão apenas durante a instrução
criminal, enfim, a situação prisional já se mostrava manuseada com toda indiferença
pelo Poder Público, marcado pelo desrespeito ao Princípio da Dignidade Humana.
Diante de tal situação, como poderia um indivíduo privado da liberdade no atual
sistema carcerário brasileiro, passando por todo tipo de violência, convivendo com
delinqüentes muitas das vezes de maior periculosidade, retornar ao meio social
como se nada tivesse ocorrido? É inegável que a criminalidade tem raízes muito
mais profundas do que se possa imaginar, cuja problemática está estreitamente
ligada a fatores de cunho social, fazendo com que a marginalidade tenha um
aumento de maneira desenfreada. Em contramão, encontra-se o Estado, com
dificuldades gigantescas em preservar a segurança dos cidadãos, seja por falta de
dinheiro para investir em melhores presídios, armamentos, ou por simples e nítida
falta de visão do problema que cerca toda a condição de penalização. Soma-se a
tudo isso a superlotação dos presídios, os quais ferem da maneira mais cruel os
direitos fundamentais do indivíduo. Nesse diapasão emerge a necessidade de uma
maior aplicabilidade das penas alternativas, sendo uma proposta bastante plausível
para sairmos de um sistema carcerário tão perverso quão ineficiente que temos hoje.
Urge, afinal, o questionamento e a procura da consolidação dessas penas
alternativas, afim de que tenhamos um sistema penal com amplas condições de
recuperação, não de aparências, mas um efetivo serviço em benefício da sociedade
propenso a conservar e restabelecer a dignidade do ser humano.

Palavras-chave


Penas. Alternativas. Ressocialização. Dignidade. Humana

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