BREVE COMENTÁRIO SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO PENAL EM FACE DA LEI 12.015 DE 2009
Resumo
A recém criada lei 12.015/2009, veio reformar o Código Penal no tocante ao artigo 213 e seguintes, que dispõe sobre os crimes sexuais. Primeiramente temos que fazer uma analise sobre a mudança em relação a denominação do
título VI, onde anteriormente era denominado “Dos Crimes Contra Os Costumes”, com a lei 12.015/2009 o título foi alterado para “Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual”, porém não foi alterado a denominação do capitulo I, onde
prevalece “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual”. A grande mudança que essa lei trouxe foi no tocante ao sujeito passivo do crime, anteriormente o delito era cometido exclusivamente contra mulher, com a reforma, o artigo 213 trouxe a figura do “constranger alguem”, seja do sexo feminino ou do masculino, possível seria os milhares de exemplos de caso concreto que pode, com essa mudança configurar o crime de estupro. Entretanto, houve outras mudanças tão significativas quanto as do artigo 213, uma delas é em relação ao artigo 214, este foi revogado, não existindo mais o crime de atentado violento ao pudor, visto que o elemento “praticar ou permitir que se pratique com ele outro ato libidinoso” diverso da conjunção carnal, passa a fazer parte do artigo 213, configurando, portanto, crime de estupro, é notante que não alterou a penalidade com a junção dos delitos, onde a pena era de reclusão de seis a
dez anos para ambos os delitos, e, assim permaneceu no artigo 213. Toda via é necessário dizer que não era concurso de crimes o atentado violento ao pudor e o estrupro, uma vez que os estudiosos do direito considerava o 214 como atos preparatórios ao estupro, a não ser am alguns casos concretos que era visivel que os crimes eram praticados em conjunto não configurando atos prepratório.Outra mudança foi no artigo 215, que trazia a figura da mulher honesta como sujeito passivo da fraude, e seu parágrafo único que trazia como sujeito passivo mulher virgem, maior de quatorze anos e menor de dezoito, para que configurasse a forma qualificada, hoje o artigo supramencionado faz referencia a violação sexual mediante fraude, neste há uma penalidade
também de multa para quem comete o crime com obtenção de lucro. O artigo 216 foi revogado, mantendo o artigo 216-A. Uma novidade no Código Penal foi o artigo 217-A “estupro de vulnerável”, esse artigo descreve a pratica de conjunção carnal e ato libidinoso contra menor de quatorze anos, o parágrafo 1º. traz a hipótese da pratica do crime contra pessoas com enfermidades ou deficiência mental, sem discernimento necessário para a pratica do ato ou
qualquer outra causa que não possa o sujeito passivo oferecer resistência, o parágrafo 3. e 4. traz as forma qualificadoras. O artigo 224 foi revogado.
título VI, onde anteriormente era denominado “Dos Crimes Contra Os Costumes”, com a lei 12.015/2009 o título foi alterado para “Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual”, porém não foi alterado a denominação do capitulo I, onde
prevalece “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual”. A grande mudança que essa lei trouxe foi no tocante ao sujeito passivo do crime, anteriormente o delito era cometido exclusivamente contra mulher, com a reforma, o artigo 213 trouxe a figura do “constranger alguem”, seja do sexo feminino ou do masculino, possível seria os milhares de exemplos de caso concreto que pode, com essa mudança configurar o crime de estupro. Entretanto, houve outras mudanças tão significativas quanto as do artigo 213, uma delas é em relação ao artigo 214, este foi revogado, não existindo mais o crime de atentado violento ao pudor, visto que o elemento “praticar ou permitir que se pratique com ele outro ato libidinoso” diverso da conjunção carnal, passa a fazer parte do artigo 213, configurando, portanto, crime de estupro, é notante que não alterou a penalidade com a junção dos delitos, onde a pena era de reclusão de seis a
dez anos para ambos os delitos, e, assim permaneceu no artigo 213. Toda via é necessário dizer que não era concurso de crimes o atentado violento ao pudor e o estrupro, uma vez que os estudiosos do direito considerava o 214 como atos preparatórios ao estupro, a não ser am alguns casos concretos que era visivel que os crimes eram praticados em conjunto não configurando atos prepratório.Outra mudança foi no artigo 215, que trazia a figura da mulher honesta como sujeito passivo da fraude, e seu parágrafo único que trazia como sujeito passivo mulher virgem, maior de quatorze anos e menor de dezoito, para que configurasse a forma qualificada, hoje o artigo supramencionado faz referencia a violação sexual mediante fraude, neste há uma penalidade
também de multa para quem comete o crime com obtenção de lucro. O artigo 216 foi revogado, mantendo o artigo 216-A. Uma novidade no Código Penal foi o artigo 217-A “estupro de vulnerável”, esse artigo descreve a pratica de conjunção carnal e ato libidinoso contra menor de quatorze anos, o parágrafo 1º. traz a hipótese da pratica do crime contra pessoas com enfermidades ou deficiência mental, sem discernimento necessário para a pratica do ato ou
qualquer outra causa que não possa o sujeito passivo oferecer resistência, o parágrafo 3. e 4. traz as forma qualificadoras. O artigo 224 foi revogado.