COMPENSAÇÃO PSÍQUICA NA FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Izabel Cristina Arelhano

Resumo


Objetiva-se analisar a responsabilidade dos pais diante da omissão na formação da criança e do adolescente, utilizando-se, consciente ou talvez muitas vezes inconscientemente da, “Compensação Psíquica”. Na legislação brasileira, não existem normas que responsabilizem os pais por suas omissões, como dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II, “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei”. Nesse contexto sendo a “Compensação Psíquica” uma troca empregada diante da omissão na responsabilidade dos pais ou responsáveis, onde este tenta como mecanismo de defesa compensar suas deficiências. Quando a problemática da omissão na responsabilidade choca com o fato de que: “Ninguém pode ser considerado culpado por não amar ou deixar de amar”. “O maior patrimônio de uma nação é seu povo, e o maior patrimônio de seu povo são suas crianças e adolescentes (GOMES DA COSTA, 1990)”. Ninguém pode ser punido por não saber dar o que não recebeu, ficando isento de qualquer responsabilidade ao deixar de buscar ajuda, da qual seria melhor para as crianças e adolescentes compensando-as psicologicamente, eximindo assim seu genitor de qualquer responsabilidade? Neste sentido o artigo 186 do Código Civil enseja a responsabilidade por ação ou omissão voluntária, negligência e ainda violar direito e causar dano a outrem. Diante disso, estudando o tema em questão, encontrei somente ate aqui trazida pela legislação a responsabilidade em relação aos “alimentos”. Alimentos é uma das necessidades básicas da criança e do adolescente. O Estado é limitado não podendo intervir na liberdade humana, intervir na relação familiar, sem que esta o busque. Assim qual seria a real finalidade de normas criadas com “Integral Proteção” a criança? Até onde o Estado pode intervir diante das normas criadas considerando a “Integral proteção” a criança? Busca-se descobrir a raiz do problema, uma fez que só assim se pode partir à descoberta da solução, sejam elas mentais ou comportamentais, tendo em conta que esses casos são muito particulares, e assim devem ser tratados juridicamente. Verificando as formas de responsabilidade civil da família, considerando que este desempenha o principal papel de educador. Considerando o princípio do “interesse superior da criança”, fundamental no sistema jurídico brasileiro e que consta de relevantes textos convencionais. Uma infância roubada pela omissão, comodismo, falta de recursos; compensando as crianças e adolescentes através de uma sociedade consumista, sem qualquer cobrança dessa irresponsabilidade, sem qualquer punição dessa irresponsabilidade, causando danos irreparáveis a sua formação intelectual. Aristóteles concebia a criança como ser inacabado, destituído de pensamentos racional, incapaz de tomar decisões, denominado pelos sentidos e pelo impuro e, portanto, infeliz na medida em que era incapaz de praticar atos nobres. A criança é considerada um ser imperfeito mas em potência.


Palavras-chave


Família; responsabilidade; afeto; criança e adolescente.

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