CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Resumo
A Administração Pública pratica inúmeros atos, dentre eles, os atos administrativos, que são manifestações da administração Pública ou de quem lhe faça às vezes
capazes de produzir efeitos jurídicos. Estes atos são constituídos pelos seguintes elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A competência
compreende o poder atribuído ao agente para praticar determinado ato, sendo que este terá como finalidade o interesse público em sentido amplo, e, em sentido estrito,
será o fim específico para qual o ato se destina. A forma é o seu meio de exteriorização e, logo, sem ela, o ato simplesmente não existe. Quanto ao motivo,
em poucas palavras, ele consiste na situação de fato que autoriza ou determina a prática do ato. Todos os atos administrativos devem ser motivados. E, por fim, à
disposição jurídica do ato dá-se o nome de objeto. Os elementos de um ato administrativo podem ou não vir todos descritos na lei. No primeiro caso tem-se a chamada vinculação, que é uma situação em que o agente público deve, para a prática do ato, observar estritamente aquilo estabelecido na lei, não podendo agir de forma diversa. No entanto, há hipóteses em que o agente público também deve
obediência às disposições legais que tratam da prática de um determinado ato administrativo, mas a lei não estabelece um único comportamento a ser seguido pelo administrador. Neste último caso, são dadas ao agente as opções válidas e cabe a
ele fazer um juízo de conveniência e oportunidade, sempre observando à lei e os princípios que regem a Administração Pública. A discricionariedade, normalmente abrange dois elementos do ato administrativo, o motivo e o objeto. Convencionou-se chamar esse conjunto de elementos de mérito do ato administrativo. Buscou-se com esta pesquisa esclarecer quando a legalidade de um ato administrativo pode ser apreciada pelo Poder Judiciário. Para tanto, foram desenvolvidas análises bibliográficos, através do estudo de doutrina. Concluiu-se ao final que o Poder Judiciário controla a legalidade tanto dos atos administrativos vinculados como dos discricionários. Naqueles, como não há nenhuma liberdade de atuação para o administrador, todos os elementos do ato são controlados pelo Poder Judiciário.
Nestes últimos, esse controle abrange tão-somente os aspectos previstos na lei, não podendo, sob pena de violação da separação dos poderes, abranger o mérito do ato administrativo. Vale lembrar, porém, que somente as opções válidas integram o mérito do ato administrativo e, deste modo, o Poder Judiciário pode invalidar ato discricionário quando a opção adotada pelo agente violar qualquer regra legal ou princípio.
capazes de produzir efeitos jurídicos. Estes atos são constituídos pelos seguintes elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A competência
compreende o poder atribuído ao agente para praticar determinado ato, sendo que este terá como finalidade o interesse público em sentido amplo, e, em sentido estrito,
será o fim específico para qual o ato se destina. A forma é o seu meio de exteriorização e, logo, sem ela, o ato simplesmente não existe. Quanto ao motivo,
em poucas palavras, ele consiste na situação de fato que autoriza ou determina a prática do ato. Todos os atos administrativos devem ser motivados. E, por fim, à
disposição jurídica do ato dá-se o nome de objeto. Os elementos de um ato administrativo podem ou não vir todos descritos na lei. No primeiro caso tem-se a chamada vinculação, que é uma situação em que o agente público deve, para a prática do ato, observar estritamente aquilo estabelecido na lei, não podendo agir de forma diversa. No entanto, há hipóteses em que o agente público também deve
obediência às disposições legais que tratam da prática de um determinado ato administrativo, mas a lei não estabelece um único comportamento a ser seguido pelo administrador. Neste último caso, são dadas ao agente as opções válidas e cabe a
ele fazer um juízo de conveniência e oportunidade, sempre observando à lei e os princípios que regem a Administração Pública. A discricionariedade, normalmente abrange dois elementos do ato administrativo, o motivo e o objeto. Convencionou-se chamar esse conjunto de elementos de mérito do ato administrativo. Buscou-se com esta pesquisa esclarecer quando a legalidade de um ato administrativo pode ser apreciada pelo Poder Judiciário. Para tanto, foram desenvolvidas análises bibliográficos, através do estudo de doutrina. Concluiu-se ao final que o Poder Judiciário controla a legalidade tanto dos atos administrativos vinculados como dos discricionários. Naqueles, como não há nenhuma liberdade de atuação para o administrador, todos os elementos do ato são controlados pelo Poder Judiciário.
Nestes últimos, esse controle abrange tão-somente os aspectos previstos na lei, não podendo, sob pena de violação da separação dos poderes, abranger o mérito do ato administrativo. Vale lembrar, porém, que somente as opções válidas integram o mérito do ato administrativo e, deste modo, o Poder Judiciário pode invalidar ato discricionário quando a opção adotada pelo agente violar qualquer regra legal ou princípio.
Palavras-chave
Ato administrativo. Ato vinculado. Ato discricionário. Mérito do ato administrativo.