DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL E APRESENTAÇÃO DE RAZÕES PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Fabiana Junqueira Tamaoki Neves, João Gabriel Guimarães Molina

Resumo


Interposição de recurso é o ato pelo qual a pessoa que tem legitimidade recursal apresenta ao juízo a sua intenção de ver alterada a decisão que vai contra os seus interesses, podendo esta ocorrer na hipótese de apelação criminal por meio de termo nos autos ou petição escrita, salvo previsão expressa em sentido contrário. O legislador determina no artigo 82, parágrafo primeiro da Lei nº. 9099/95, que a
apelação criminal perante o JECRIM pode ser interposta somente através de petição escrita, exigindo a observância do prazo de dez dias. Considerando o princípio da
simplicidade e da informalidade que norteiam o JECRIM, agiu corretamente o legislador, mas foi infeliz na parte final do mencionado texto legal, pelo fato de ter imposto como condição para o recebimento do recurso que simultaneamente a petição de interposição por ele seja apresentadas as razões recursais. Tendo em vista o prazo confortável de dez dias para a apresentação da apelação criminal está correta a imposição legal quando a interposição é feita pelo profissional do direito, pessoa esta que tem conhecimento técnico para no mesmo momento da
interposição trazer as razões recursais, o que não é possível exigir quando a interposição é feita pelo réu. Consignar o direito recursal do réu a apresentação de razões junto da interposição representa flagrante violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, pois não se pode exigir do réu que ele tenha condições de apresentar defesa técnica. Em que pese doutrina e jurisprudência que defenda a
posição do legislador, é necessário atentar para a pessoa do recorrente, pois não receber a apelação criminal introduzida aos autos pelo réu sem razões é um absurdo, já que este não possui capacidade de realizar defesa técnica. Há juristas e
doutrinadores que a fim de sugerir solução para este problema defendem o posicionamento no sentido de que interposta apelação pelo réu sem razões deve o juizado recebê-la e intimar o seu defensor para que então no prazo de dez dias as apresente, garantindo ao réu a eficácia do seu direito ao recurso. Certamente que a última interpretação é a melhor a ser atribuída para o dispositivo normativo em
questão, por conta de que é de conhecimento notório o fato de que em regra a figura do réu jamais terá condições de arrazoar uma apelação criminal, atuando assim a exigência infraconstitucional na contramão do que define o legislador constitucional ao assegurar a toda e qualquer pessoa o acesso a instância recursal.

Palavras-chave


Apelação Criminal; Interposição; JECRIM; Razões Recursais

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