DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO

Paula Cristina Barbosa de Souza, Wanessa Wieser

Resumo


O controle de constitucionalidade surgiu de outras bases internacionais em que sua definição se da pelo método histórico, mas que possui um modo absolutamente único. A principal base se deu com a constituição americanaque representou o primeiro texto constitucional de um país. Foi nos Estados unidos que surgiu o controle e por razões políticas, e este controle que inspirou o Brasil. O controle de constitucionalidade surgiu, portanto, das leis e atos
normativos constituído de várias evoluções históricas e sociais, a idéia de controle surgiu para responder a anseios sociais e pela necessidade de um centro normativo superior que ordenasse todo o arcabouço normativo, cada modelo de controle foi adaptado a uma realidade própria e histórica. O
controle europeu surge no ordenamento internacional em 1920 criou-se a corte constitucional Austríaca com a inspiração de Kelsin que foi um grande conhecedor do controle de constitucionalidade norte-americano e defendia que a Constituição é uma norma superior e com a qual todas as demais devem ser compatíveis, defendia também a criação de um órgão autônomo, com autonomia para realizar controle de constitucionalidade, portanto o controle concentrado surgiu com base nas premissas no pensamento de Kelsen, mas na verdade o controle concentrado surgiu na Tchecoslováquia e na Espanha, em 1921 e 1931, respectivamente, criaram as suas Cortes Constitucionais, as
quais tiveram duração passageira, portanto o controle oncentrado tem 89 anos desde seu surgimento até os momentos de hoje. O Brasil adota o controle concentrado, mas criou seu próprio mecanismo. O controle concentrado no
Brasil se da por via da Suprema Corte é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art.102, I “a” CF/88), é formado por três poderes e este controle tem caráter político, neste caso o judiciário é provocado a decidir sobre temas de
alta implicação moral e ética. A pergunta que fica é se poderíamos conceder ao Supremo um caráter técnico-jurídico sendo que hoje ele é considerado um caráter político-jurídico que acaba fortalecendo ainda mais o executivo. O sistema técnico-jurídico tem uma interpretação mais ampliativa, com a diversa participação da sociedade, e o que denota é que para ser de “direito” o Estado tem que passar pela via democrática.

Palavras-chave


Controle de Constitucionalidade; Hans Kelsen; Controle Concentrado no Brasil.

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