LIBERDADE RELIGIOSA: CONSTRUÇÃO DE UM ESTADO LAICO

Carla Franciele Pavim, Valmir Martins

Resumo


A investigação faz parte do projeto de ensino sobre o Direito e a Religião, onde se discute as influências religiosas na formação do Direito em confronto com o Estado laico atual. Estuda-se, dentre outros argumentos, a efetiva Liberdade Religiosa na construção do Estado laico. A laicidade do Estado é uma pré-condição para a liberdade de crença garantida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e pela Constituição Brasileira (1988). Um Estado laico não apóia correntes religiosas nem professa uma ideologia antirreligiosa. O Estado brasileiro não é totalmente laico, no entanto, passa por um processo de laicização. Em sua
formação, o Estado brasileiro nada tinha de laico, tanto que a Constituição do Império (1826) promulgada por Pedro I traz em seu artigo 5º a Religião Apostólica Romana como sendo a religião oficial do Império, enquanto as outras religiões, apenas toleradas, eram proibidas de se manifestar em cultos públicos, ou seja, fora de seus templos. O preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) caracteriza um novo mundo que goze de liberdade de crença e em seu inciso XVIII, artigo 2º afirma que os direitos e as liberdades devem ser gozadas sem distinção de religião. Houve na Constituição brasileira de 1892 relativa laicidade,
alcançada graças a ideologia das elites políticas republicanas, seguida de pequenas mudanças de conteúdo pelas Constituições posteriores. Porém, foi com a Constituição de 1988 que a liberdade de crença religiosa foi garantida nos incisos VI e VIII do artigo 5º, apesar da evocação da proteção de Deus em seu preâmbulo, detalhe discutível. : "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e suas liturgias; (VI) "Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei." (VIII). A expressão Estado laico não é mencionada na Constituição brasileira de 1988, mas essa idéia está implícita em vários de seus artigos (artigo 5º, VI, VII, VIII; artigo 19, I; artigo 143, parágrafos 1º e 2º; artigo 210, parágrafo 1º, entre outros). Por fim, a Constituição brasileira assegura a liberdade de consciência e de crença, de organização religiosa e de culto, públicos ou não, sem discriminação de qualquer fé professada, constituindo assim, uma importante conquista para a sociedade, embora não suficiente, pois mais que essas garantias, há necessidade da laicidade completa por parte do Estado, de tal forma que não privilegie nenhuma religião em detrimento de outras, nenhuma fé acima de qualquer ideologia antirreligiosa.

Palavras-chave


Direito. Religião. Liberdade Religiosa. Estado Laico.

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