O ABANDONO AFETIVO PATERNAL: REPERCUSSÃO JURÍDICA E O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Resumo
A sociedade tem se transformado rapidamente, fazendo com que surjam novos conflitos, principalmente no que tange às relações intersubjetivas. Em se tratando de avanços no Direito de Família, nota-se que a afetividade, antes tratada apenas no âmbito de estudo dos educadores, psicólogos e cientistas sociais, passou a ter algum reconhecimento jurídico, tratando assim a pessoa com maior apelo à
dignidade, libertando-se do legalismo e da análise do ser humano como meio, sendo ampla a discussão hodierna acerca da indenização pelo abandono afetivo. De fato,
os transtornos psicológicos provenientes da falta de afeto no bojo das relações familiares são capazes de implicar sequelas irreversíveis, isto porque, é, principalmente, no âmbito familiar que se assimilam os valores primordiais para a
saudável constituição da pessoa humana. A família, que há tempos foi constituída apenas pela união de dois seres através do casamento, com a subordinação da mulher ao marido alterou sua estrutura com a emancipação daquela e conquista da igualdade de direitos, portanto, o que era baseado em obrigatoriedade e autoridade, hoje é regido, também, pelo amor, onde dois seres se unem pela eciprocidade de sentimentos e pela busca da a felicidade. Porém, não é raro, por incompatibilidade de gênios, ou por tantos outros motivos, que aqui não nos cabe discorrer, que os casais que se uniram pelo sentimento altruístico do amor, separam-se, cessando assim o casamento e seus efeitos, mas não aniquilando a família e as obrigações paternais, devendo haver ajustes para propiciar o desenvolvimento dos filhos. A discussão é, se a falta desse afeto em face da formação da dignidade da pessoa humana, seria passível de indenização em pecúnia; reconhece-se que o tema abordado deve ser tratado com reservas uma vez que invade a esfera íntima das relações humanas. Para tanto, há necessidade de abertura do debate e da ciência jurídica para outros saberes, adotando-se assim, um processo dialético e amparado
em ampla pesquisa bibliográfica que se relacionam ao tema, num trabalho interdisciplinar. Sob o prisma do presente estudo, no caso de condenação do pai ausente a indenizar o filho abandonado afetivamente não é uma solução que
amenizaria a dor pela falta de amor paternal. Muito pelo contrário, o litígio judicial daí decorrente afastaria ainda mais os entes, não suprindo assim, a ausência do sentimento afetivo. Sem contar que, se regulamentada for esse tipo de indenização ficaríamos com o judiciário abarrotado de processos, muitas vezes até carregados de vingança na tentativa de converter o amor em pecúnia, o que de forma alguma alcançaria seu objetivo-fim, qual seja, o direito de ser amado pelo ente querido. O afeto, assim como o convívio, por ser de natureza personalíssima e intransferível deve ser sempre amplamente experimentado e cultivado, mas não imposto.
dignidade, libertando-se do legalismo e da análise do ser humano como meio, sendo ampla a discussão hodierna acerca da indenização pelo abandono afetivo. De fato,
os transtornos psicológicos provenientes da falta de afeto no bojo das relações familiares são capazes de implicar sequelas irreversíveis, isto porque, é, principalmente, no âmbito familiar que se assimilam os valores primordiais para a
saudável constituição da pessoa humana. A família, que há tempos foi constituída apenas pela união de dois seres através do casamento, com a subordinação da mulher ao marido alterou sua estrutura com a emancipação daquela e conquista da igualdade de direitos, portanto, o que era baseado em obrigatoriedade e autoridade, hoje é regido, também, pelo amor, onde dois seres se unem pela eciprocidade de sentimentos e pela busca da a felicidade. Porém, não é raro, por incompatibilidade de gênios, ou por tantos outros motivos, que aqui não nos cabe discorrer, que os casais que se uniram pelo sentimento altruístico do amor, separam-se, cessando assim o casamento e seus efeitos, mas não aniquilando a família e as obrigações paternais, devendo haver ajustes para propiciar o desenvolvimento dos filhos. A discussão é, se a falta desse afeto em face da formação da dignidade da pessoa humana, seria passível de indenização em pecúnia; reconhece-se que o tema abordado deve ser tratado com reservas uma vez que invade a esfera íntima das relações humanas. Para tanto, há necessidade de abertura do debate e da ciência jurídica para outros saberes, adotando-se assim, um processo dialético e amparado
em ampla pesquisa bibliográfica que se relacionam ao tema, num trabalho interdisciplinar. Sob o prisma do presente estudo, no caso de condenação do pai ausente a indenizar o filho abandonado afetivamente não é uma solução que
amenizaria a dor pela falta de amor paternal. Muito pelo contrário, o litígio judicial daí decorrente afastaria ainda mais os entes, não suprindo assim, a ausência do sentimento afetivo. Sem contar que, se regulamentada for esse tipo de indenização ficaríamos com o judiciário abarrotado de processos, muitas vezes até carregados de vingança na tentativa de converter o amor em pecúnia, o que de forma alguma alcançaria seu objetivo-fim, qual seja, o direito de ser amado pelo ente querido. O afeto, assim como o convívio, por ser de natureza personalíssima e intransferível deve ser sempre amplamente experimentado e cultivado, mas não imposto.
Palavras-chave
Direito de Família. Afetividade. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Casamento. Indenização pelo abandono afetivo.