O INSTITUTO DA PRISÃO NA LEI MARIA DA PENHA

Daniela Cruz Nicoletti Freitas

Resumo


A razão da escolha do tema se prende ao fato das experiências vividas cotidianamente na prática de estágio na Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Dracena, verificando-se que, apesar de não ser algo novo, a violência doméstica é uma questão atual, reflexo das relações de autoridade que caracterizam a sociedade brasileira. A novel lei afastou-se do modelo tradicional, em que o ofendido é excluído do processo penal e a aplicação da pena, o seu “fim” último. Destaca-se o instituto da prisão preventiva, onde no artigo 20 estabeleceu que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal caberá a prisão preventiva do agressor. Esse dispositivo alterou o Código de Processo Penal, acrescentando no artigo 313 o inciso IV  – “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Para alguns doutrinadores essa inovação, provavelmente será de pouca aplicabilidade, visto que confronta diretamente com a chamada políticada pena mínima” em vigor no Brasil, ou seja, os magistrados raramente aplicam pena acima do mínimo estabelecido ao delito. O autor de uma violência praticada contra a mulher, não raras vezes, comete delito incompatível com a custódia cautelar, tais como: ameaça e lesão corporal, o que inviabilizaria a sua decretação, até porque estaria configurada uma violência abominável contra o réu, que ficaria cautelarmente detido por mais tempo do que a pena futura a ser aplicada. Diz-se então que mais uma vez não se observou o princípio da proporcionalidade, perfeitamente exigível quando se trata de estabelecer requisitos e pressupostos para a prisão provisória, alertando-se que prende-se preventivamente quando, muito provavelmente, não haverá aplicação de uma pena privativa de liberdade quando da sentença condenatória.


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