O PRESO E O DIREITO À FUGA
Resumo
O preso tem o direito de fugir ? Este é o tema central deste resumo, enquanto alguns doutrinadores conservadores afirmam que não (é o pensamento majoritário) , outros doutrinadores defendem piamente o direito à fuga dos presos, não tanto no sentido positivado, mas em relação a um direito natural. A desobediência civil é diversa da penal, porque esta última guarda a particularidade da presunção de inocência e, por esta ótica, a resistência ao constrangimento é válida, legítima constitucionalmente, enquanto não subsistir uma condenação definitiva ou no curso da objeção da própria prisão; além disso; enquanto o acusado está debatendo a decisão de segregação, resistindo à alegada injustiça, seja por meio de recurso, seja por meio de Habeas Corpus, está se assegurando da liberdade enquanto combate a ordem considerada injusta. Não há pena no código penal pelo ato de “fuga”, mas sim auxílio a fuga. A fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime, e se não está disposto no rol dos delitos, o fato da ausência também não poderá ser interpretado como agravante em nenhuma hipótese. Alem disso, A liberdade é um direito natural, portanto todo ser humano tem direito a ela , mesmo sendo um preso condenado. Fugir na verdade é uma tentativa de se conseguir a liberdade , portanto é um exercício do direito natural. A pena não seria revista por isso , o que aconteceria seriam medidas administrativas para o preso ser castigado por um ato infracional. Talvez pegasse uma medida de correção , como por exemplo ficar sem visitas ou mesmo pegar uma medida disciplinar diferenciada. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal vem assentando jurisprudência no sentido de entender que a simples fuga ou a resistência à prisão não reforça em absoluto a justificativa para perseguir ainda mais o acusado. Por outro lado, a maior parte dos doutrinadores são contrarios ao direito à fuga, como disse Alexandre Magno Fernandes Moreira: “Não existe ";direito natural à fuga";. Aliás, a expressão ";direito natural"; transmite a idéia de um conjunto de normas que, idealmente, valeriam para todos os povos. Seria o Direito mais justo possível dentro das possibilidades humanas. Obviamente, não podemos considerar como justa ou correta a atitude de alguém que, respondendo a um processo, escapa da ação da Justiça. Ora, se há o direito do Estado de prender, de modo provisório ou definitivo, não poderia haver o direito do réu ou c ondenado de fugir, pois o exercício desse direito significaria a anulação do outro”.