PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO

Daniela Moreno Mesquita, Sandro Marcos Godoy

Resumo


O Estado moderno possui uma estrutura complexa e a manutenção desta demanda o dispêndio de capital. Porém, como o Estado não consegue levantar dinheiro suficiente através de seus próprios bens para manter-se, ele passa a tributar. Para tanto, são cobrados impostos – incidem sobre situações da vida do particular que revelam capacidade de contribuir; taxas – têm como fato gerador uma atividade ou a
atuação do poder público; contribuição de melhoria, que é cobrada em razão da existência de obras públicas que geram valorização para imóveis vizinhos a esta. A Constituição Federal prevê, ainda, duas outras espécies de tributos: o empréstimo compulsório e as contribuições especiais. Não obstante, a atividade de tributar não pode ser desenvolvida de maneira ilimitada. Para esta pesquisa destacou-se as
hipóteses em que não se aplica a retroatividade das leis tributárias e aquelas em que a mesma é aplicada, com o intuito de demonstrar quando, diante de um caso prático, uma lei tributária pode ou não atingir fatos geradores já ocorridos, bem como o fato da irretroatividade limitar o poder de tributar do Estado. Para o desenvolvimento deste trabalho foram feitos estudos bibliográficos e legislativos.
Desenvolvidas essas análises, pode-se afirmar que uma lei que cria ou uma lei que institui um tributo não retroage. Essa é a regra e ela não admite exceções. Não se pode deixar de considerar, no entanto, que uma lei tributária pode ter outras
finalidades além da criação ou instituição de tributos, podendo elas, então, retroagirem ou não. Assim, a lei que concede perdão, remissão ou anistia tem natureza retroativa. E mais, esta lei é naturalmente retroativa, porque a obrigação
pendente é resultado de fato gerador acontecido antes da vigência da lei que concedeu o perdão, a remissão ou a anistia. Também, a lei que exclui uma penalidade retroage a fim de beneficiar o réu. Outras leis, apesar de não criarem ou
instituírem tributos não estão sujeitas à retroatividade. É o caso da lei que concede isenção e da lei que diminui um tributo. Vale lembrar que a isenção impede o nascimento de uma obrigação tributária e, logo, a isenção somente se opera para o futuro. Já uma lei que diminui um determinado tributo não está sujeita à retroatividade porque uma obrigação tributária surge com a ocorrência de um fato gerador e é regida pela lei vigente ao tempo em que se constituiu essa obrigação. Aliás, é o que reza o artigo 144 do Código Tributário Nacional. Conclui-se assim que o princípio da irretroatividade é um mecanismo apto a limitar o poder de tributar do Estado, pois nos casos em que a irretroatividade deve ser observada e não o é, a cobrança do tributo torna-se indevida.

Palavras-chave


Irretroatividade. Tributos. Limitação ao poder de tributar.

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