RESPONSABILIDADE CIVIL NO ERRO MÉDICO

Cleber Affonso Angeluci, Juliana Picolotte

Resumo


Diante da inovação trazida pelo Código Civil de 2002, dar-se-á uma breve definição sobre responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva; dispondo sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre médico e paciente deve ser
considerada uma relação contratual ou extracontratual, dependendo da situação. Ressalta-se a importância do consentimento informado, instituto vantajoso tanto para
o médico quanto para o paciente; a responsabilidade civil disposta no Código de Defesa do Consumidor, estabelece, em regra, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, a danos causados ao consumidor, contudo abre exceção, dispondo norma específica nos casos do profissionais liberais que terão sua responsabilidade apurada mediante a verificação de culpa. Na obrigação assumida
pelo médico, verifica-se que, geralmente, trata-se de uma obrigação de meio, ou seja, compromete-se, a utilização prudente e diligente de todos os meios possíveis para atingir o resultado almejado, sem que, contudo, possa assegurar a certeza de obtê-lo. Dada a relevância jurídica dos bens sobre os quais desenvolvem-se a atividade médica, ou seja, a vida e a integridade física dos indivíduos, não obstante as implicações no âmbito do Direito Penal, faz-se necessária uma profunda ponderação quanto a responsabilização na esfera civil, do médico, quando há a ocorrência de danos aos pacientes. Posto, seja, que nenhuma indenização será
capaz de cobrir totalmente o dano da vítima, decorrido este de um erro médico. Há que se ressaltar, no entanto, que a finalidade principal do médico, em geral, é o de salvar vidas, merecendo segurança jurídica para a prática de sua atividade regular. A quantidade de ações postuladas contra médicos está crescendo a cada dia que passa, é clara que a preocupação em punir os maus profissionais não é atual e que
nenhuma outra profissão possui tantos problemas de ordem moral como os tem a medicina, é necessário que haja sanções judiciais e administrativas mais severas, levando-se em conta que, mesmo punidos judicialmente, caso em que a sanção é de ordem patrimonial (perdas e danos), bem como na esfera administrativa, os profissionais da área médica continuam a praticar reiteradamente os mesmo atos,
gerando, assim, prejuízos a terceiras pessoas, que por muitas vezes, são danos de irreversíveis, ocasionados por aquele que tem o dever de coibi-los, quando, porém,
não lhes resulte a morte. Por isso, se não houver por parte do poder público medidas mais rigorosas, esses condutas continuaram a ser praticadas, pessoas continuarão a
ser lesadas, e os profissionais dessa área continuarão a desempenhar suas funções, como que se não houvesse punição alguma, demonstrando uma ineficácia da aplicação jurisdicional.

Palavras-chave


Responsabilidade Civil. Dano. Culpa. Indenização. Código de

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