SIMPLES NACIONAL: UM SISTEMA DE APURAÇÃO DOS TRIBUTOS PARA AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS
Resumo
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de
Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007. De acordo com o artigo 3º da Lei Complementar, considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, que
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 e considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, que aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. O Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de sete tributos, sendo, IRPJ - imposto de renda da pessoa jurídica; IPI – imposto sobre produtos industrializados; CSLL – contribuição social sobre o lucro líquido; COFINS – contribuição para financiamento do seguro social; PIS – programa de integração social; CPP – contribuição previdência patronal; ICMS – imposto sobre circulação de mercadoria e serviço; ISS – imposto sobre serviço. A opção pelo Simples Nacional dar-se-á
somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário e somente poderá ser realizada no mês de Janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, definido pelo artigo 16 da Lei Complementar n.º 123. Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, determina o artigo 31 que, em se tratando de exclusão por opção, os
efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário. Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas,
também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva. Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo I da Resolução CGSN nº 6 de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será vedado, ainda que não exerça tal atividade. Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo II da Resolução CGSN nº 6 de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será permitido desde que não exerça tal atividade e declare, no momento da opção, esta condição. De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social. No estudo deste assunto observa-se claramente que o
sistema do SIMPLES NACIONAL é benéfico às micros e pequenas empresas, tornando a sua atividade viável quando traz uma proposta de simplificação e redução de carga tributária, em um país que tem uma das maiores carga de tributo do mundo.
Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007. De acordo com o artigo 3º da Lei Complementar, considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, que
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 e considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, que aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. O Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de sete tributos, sendo, IRPJ - imposto de renda da pessoa jurídica; IPI – imposto sobre produtos industrializados; CSLL – contribuição social sobre o lucro líquido; COFINS – contribuição para financiamento do seguro social; PIS – programa de integração social; CPP – contribuição previdência patronal; ICMS – imposto sobre circulação de mercadoria e serviço; ISS – imposto sobre serviço. A opção pelo Simples Nacional dar-se-á
somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário e somente poderá ser realizada no mês de Janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, definido pelo artigo 16 da Lei Complementar n.º 123. Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, determina o artigo 31 que, em se tratando de exclusão por opção, os
efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário. Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas,
também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva. Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo I da Resolução CGSN nº 6 de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será vedado, ainda que não exerça tal atividade. Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo II da Resolução CGSN nº 6 de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será permitido desde que não exerça tal atividade e declare, no momento da opção, esta condição. De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social. No estudo deste assunto observa-se claramente que o
sistema do SIMPLES NACIONAL é benéfico às micros e pequenas empresas, tornando a sua atividade viável quando traz uma proposta de simplificação e redução de carga tributária, em um país que tem uma das maiores carga de tributo do mundo.
Palavras-chave
Simples Nacional. Microempresa. Empresa de Pequeno Porte. Tributo.