EXECUÇÃO FISCAL: INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 11, INCISO I DA LEI Nº 6.830/80 À LUZ DO ARTIGO 5º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Fabiana Junqueira Tamaoki Neves, Luiz Guimarães Molina

Resumo


A Lei nº 6.830/80 destina-se a cobrança de crédito fiscal pertencente ao Estado, em razão da existência do contribuinte inadimplente. Respectivo processo de execução,
ajuizado pela Fazenda Pública, é caracterizado por medidas judiciais céleres que se destinam à satisfação do crédito exeqüendo. Como medida primária, dispõe o artigo
11, inciso I da Lei nº 6.830/80, qual seja objeto de análise neste trabalho científico, que preferirá primeiramente a penhora sobre dinheiro, cuja finalidade precípua é o
adimplemento da obrigação fiscal. A penhora de dinheiro é realizada atualmente através da penhora “on li ne”, conforme dispõe a Lei nº 11.382/06, em especial o artigo 655-A do Código de Processo Civil, ou seja, mediante o sistema Bacen Jud. A execução fiscal torna-se célere e consequentemente atende preceito constitucional almejado pelos jurisdicionados, qual seja a razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Lei Maior, pois visa a extinção da obrigação fiscal mediante adimplemento. Pois bem, a penhora de dinheiro, via Bacen Jud, em regra, é medida judicial a ser deferida tão somente após a comprovação que a
exeqüente, qual seja a Fazenda Pública, esgotou diligências comprovando a inexistência de bens da executada. O trâmite processual da execução fiscal deve seguir tais requisitos, pois, ainda que dinheiro tenha preferência, nos termos da Lei
de Execução Fiscal, respectiva medida implica em quebra de sigilo bancário, que é considerado um direito fundamental. A peculiaridade implícita está no fato de que a Lei nº 6830/80 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, portanto, deve ser interpretado o artigo 11, inciso I de acordo com a Lei Maior. Não se pode proceder à execução à qualquer custo, pois o processo de execução não é pena. A
preferência primária em penhorar inicialmente dinheiro, necessita ser interpretada à luz do texto constitucional, em especial ao artigo 5º, inciso X, pois não respeitando o
sigilo bancário, que pauta-se no direito à intimidade e vida privada, e, havendo outros meios de satisfazer a pretensão executória, configura-se agressão ao direito fundamental acima apontado concorrentemente com a flagrante violação à
supremacia do texto constitucional. Entende a jurisprudência nesse sentido. A Fazenda Pública deve comprovar em juízo que não há bens móveis (veículos, por exemplo) e imóveis para que posteriormente faça “jus” ao deferimento do bloqueio judicial, mediante quebra de sigilo bancário. Não é inconstitucional o dispositivo em apreço, a preferência por dinheiro deve ser respeitada, contudo, não há de se falar
em preferência quando há possibilidade de penhora de outros bens, cuja medida Execução Fiscal; Sigilo bancário; Penhora “on line”; Bacen Jud.não implique em sacrifício de direito fundamental.

Palavras-chave


Execução Fiscal; Sigilo bancário; Penhora “on line”; Bacen Jud.

Texto completo:

PDF