DIREITO PENAL DO INIMIGO

Jéssica Tiemi Sakaue

Resumo


O presente trabalho consta uma breve análise do Direito Penal do Inimigo sob visão de vários autores como Gunther Jakobs e Cancio Meliá.O primeiro, adepto à eliminação de perigos para a sociedade, considerando que os inimigos são criminosos que reiteradamente atentam ao Estado.E, o segundo, crítico, visto que acredita ser uma ofensa à Constituição distinguir tais criminosos de outros e pela aplicação de penas desproporcionais.O autor Silva Sánchez, por sua vez, diz que o Direito Penal do Inimigo se encontra como terceira velocidade do Direito Penal. Ou seja, a primeira velocidade preferencia a pena privativa da liberdade, a de segunda velocidade as penas restritivas de direito, e por fim, a de terceira velocidade referese à mescla das duas velocidades anteriores. Em suma, o Estado Democrático de Direito trata o criminoso como um inimigo, não pelo o que ele praticou, mas sim pelo o que ele é, ou ainda, pune o autor pela sua periculosidade e não pela sua culpabilidade.


Palavras-chave


Direito penal do inimigo; A terceira velocidade do Direito penal; Estado Democrático de Direito; Gunther Jakobs; Cancio Meliá.

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