O FORO DE ELEIÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Wellington Boigues Corbalan Tebar

Resumo


O objetivo último deste estudo é analisar a possibilidade da eleição de foro na justiça do trabalho como forma de viabilizar o direito de ação do obreiro. Como as normas que estabelecem a competência territorial são cogentes, a fim de proteger o hipossuficiente, caberá ao juiz analisar se o foro contratual realmente é mais benéfico ao empregado, caso em que incide o artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, somente o casuísmo determinará se o foro de eleição foi utilizado como forma de fraudar os preceitos contidos na CLT, sendo declarado, neste caso, nulo de pleno direito.


Palavras-chave


Hipossuficiente. Competência Territorial. Foro de eleição. Interpretação conforme a Constituição. Exercício do direito de ação.

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