O INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Resumo
O tema proposto tem por objetivo discutir o instituto da representação, especificamente no tocante aos delitos de competência do Juizado Especial Criminal. Antes de adentrar o cerne da questão, é fundamental registrar que, com relação a determinados crimes o interesse na repressão do ilícito é afeto apenas ao ofendido, de modo que a legislação lhe confere, ou ao seu representante legal, a possibilidade de representar ou não contra o autor dos fatos, conforme a disposição inserta no artigo 88, da Lei n.° 9.099/95, além de outras disposições contidas no Código Penal. Vislumbra-se na hipótese uma condição de procedibilidade, cuja ausência constitui óbice à análise das condições da ação por parte do Promotor de Justiça. Tanto o citado diploma legal quanto o Código de Processo Penal abordam a matéria. Diante disso, instarou-se a celeuma na doutrina e na jurisprudência atinente
ao momento correto para a manifestação da autorização da vítima em ver processado seu ofensor, visto que esta pode ter lugar em juízo ou fora dele, e, ainda, que a Lei dos Juizados Especiais teria alterado a regra do artigo 38, do
supracitado codex. Uma linha de entendimento assevera que, em razão do disposto no artigo 75 daquela lei, a representação deverá ser oferecida em audiência preliminar, sendo esta o termo inicial para a contagem do prazo a que alude o artigo 38, da Legislação Instrumental Penal. De outro lado, sustenta-se que bastaria ser colhida a representação na Delegacia de Polícia. Ambos argumentos são defensáveis, contudo, o último mostra-se mais condizente com a intenção do legislador. De início, vale ressaltar que o procedimento sumaríssimo é pautado em princípios orientadores, dentre os quais cabe mencionar o da economia processual, informalidade e celeridade, de maneira a afastar o rigorismo técnico exacerbado. Neste sentido, destaca-se que não é exigido forma sacramental para o ato em questão. Acrescenta-se que no rito em estudo não há vedação expressa à feitura da representação extrajudicialmente. Aliás, por intermédio da interpretação finalística mostra-se descabida a conclusão de que o legislador fosse impor limite à
representação, somente atribuindo validade caso apresentada judicialmente. Portanto, considera-se como válida a representação, consubstanciada em qualquer manifestação inequívoca da vítima no sentido de permitir o processo em face do seu agressor, bastando para tanto que seja reduzida a termo perante a autoridade policial. Ademais, a oportunidade de oferecimento da representação em audiência preliminar trata-se, na verdade, de ratificação, exercício de um direito, e não especificamente de uma restrição.
ao momento correto para a manifestação da autorização da vítima em ver processado seu ofensor, visto que esta pode ter lugar em juízo ou fora dele, e, ainda, que a Lei dos Juizados Especiais teria alterado a regra do artigo 38, do
supracitado codex. Uma linha de entendimento assevera que, em razão do disposto no artigo 75 daquela lei, a representação deverá ser oferecida em audiência preliminar, sendo esta o termo inicial para a contagem do prazo a que alude o artigo 38, da Legislação Instrumental Penal. De outro lado, sustenta-se que bastaria ser colhida a representação na Delegacia de Polícia. Ambos argumentos são defensáveis, contudo, o último mostra-se mais condizente com a intenção do legislador. De início, vale ressaltar que o procedimento sumaríssimo é pautado em princípios orientadores, dentre os quais cabe mencionar o da economia processual, informalidade e celeridade, de maneira a afastar o rigorismo técnico exacerbado. Neste sentido, destaca-se que não é exigido forma sacramental para o ato em questão. Acrescenta-se que no rito em estudo não há vedação expressa à feitura da representação extrajudicialmente. Aliás, por intermédio da interpretação finalística mostra-se descabida a conclusão de que o legislador fosse impor limite à
representação, somente atribuindo validade caso apresentada judicialmente. Portanto, considera-se como válida a representação, consubstanciada em qualquer manifestação inequívoca da vítima no sentido de permitir o processo em face do seu agressor, bastando para tanto que seja reduzida a termo perante a autoridade policial. Ademais, a oportunidade de oferecimento da representação em audiência preliminar trata-se, na verdade, de ratificação, exercício de um direito, e não especificamente de uma restrição.
Palavras-chave
Representação extrajudicial ou em juízo. Princípios orientadores da Lei n.° 9.099/95. Código de Processo Penal.