DIREITO PENAL DO “INIMIGO” – A DIFERENÇA ENTRE OS CRIMINOSOS ORDINÁRIOS E OS INIMIGOS DO ESTADO
Resumo
Este artigo visa fazer uma breve análise sobre a distinção entre o direito penal do “inimigo” e o direito penal do “cidadão”. Embora seja um preceito inovador já existem várias opiniões mundo afora com intuito de confrontá-lo e rechaçá-lo. É feita uma dissociação entre o cidadão e o inimigo. Existem pessoas que cometem infrações de forma incidental, ou seja, cometem deslizes reparáveis, sendo assim o estado enxerga este indivíduo como pessoa “normal” e que receberá a devida sanção, porém será conservado o seu status de cidadão e terá o direito de voltar a se entender com a sociedade. Existem também aqueles indivíduos que não
oferecem garantia de seu comportamento pessoal. Eles mesmos revelam que seu comportamento não são próprios de um cidadão e sim de inimigo hostil ao direito e a sociedade. Assim sendo esse individuo deverá ser punido pela sua periculosidade e não pela sua culpabilidade. Com base nesta distinção, a função manifesta da pena no direito penal do cidadão é a contradição e no direito penal do inimigo é aeliminação de um perigo á sociedade.
oferecem garantia de seu comportamento pessoal. Eles mesmos revelam que seu comportamento não são próprios de um cidadão e sim de inimigo hostil ao direito e a sociedade. Assim sendo esse individuo deverá ser punido pela sua periculosidade e não pela sua culpabilidade. Com base nesta distinção, a função manifesta da pena no direito penal do cidadão é a contradição e no direito penal do inimigo é aeliminação de um perigo á sociedade.
Palavras-chave
Direito Penal do Inimigo. Direito Penal do Cidadão. Sociedade. Estado. Sanção. Princípios.