O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.° 11.705/08

Felipe Candido Rodrigues

Resumo


O presente resumo parte do pressuposto de que o tema proposto é divergente na doutrina e jurisprudência. Objetiva-se discutir as recentes alterações ocorridas no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n.° 11.705/08 (“Lei Seca”), tendo em vista o surgimento de situações geradoras de dubiedade. Entre estas, digno de nota citar que a nova redação conferida ao artigo 306, daquele codex, suprimiu a expressão “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem” e acrescentou a “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas”. Nesta esteira, serão abordados os aspectos mais relevantes pertinentes ao assunto. Juristas questionam-se que o crime de embriaguez ao volante continua a ser de perigo concreto, mesmo tendo havido aquela supressão; que há necessidade de o infrator estar sob influência de álcool ou substância análoga, assim entendidas como o condutor alterado e dirigindo anormalmente, para a configuração do tipo penal; que, para a aferição da quantidade de concentração de álcool, isto é, prova da materialidade delitiva, é imprescindível a realização, e tão somente, do teste com o equipamento etilômetro ou por exame laboratorial; que, em face do princípio de não autoincriminação, o condutor que se recusar a estas técnicas de aferição responderia administrativamente, mas não criminalmente, em virtude da atipicicidade da conduta. Em primeiro lugar, nada obstante entendimento contrário, ousa-se sustentar que o crime em comento transmudou-se para perigo abstrato, ou seja, presumido pelo legislador, bastando para a caracterização do tipo penal de injusto a constatação da referida quantidade de álcool no sangue, uma vez que o condutor em tais condições oferece constantemente risco potencial à incolumidade pública. Argumenta-se que a embriaguez evidente é suficiente para que se proceda à prisão em flagrante delito, uma vez que a figura delitiva se perfaz sem necessitar que o condutor esteja dirigindo de forma anormal. Entende-se que, na falta do teste do bafômetro ou do exame de sangue, a prova testemunhal é suficiente para comprovar a materialidade delitiva. Ora, segundo o sistema da livre convicção ou persuasão racional, todas as provas assumem uma conotação relativa, devendo ser analisadas em conjunto com as demais. Além do que, a justificativa repousa na interpretação teleológica, no intuito do legislador, pois é cediço que diversos pontos da legislação de trânsito aliados às modificações legislativas, conduzem à conclusão de que a finalidade é o recrudescimento da criminalidade no trânsito, por meio da imposição de normais mais severas, tanto no âmbito administrativo quanto no penal, e afastar determinados benefícios quando o condutor dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa. Neste contexto, admite-se como plausível a utilização de qualquer meio de prova discipinado no Código de Processo Penal para provar o estado de embriaguez, de maneira a por óbice à impunidadde e não deixando com que o Estado fique à mercê da vontade do agente para exercer o jus puniendi.


Palavras-chave


Crime de Embriaguez ao volante; Lei n.° 11.705/05/ Prova da materialidade delitiva.

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