AÇÃO MONITÓRIA E O CHEQUE PRESCRITO.

Maria Eduarda Lopes Coelho DE VILELA

Resumo


 

A ação monitória é um procedimento que se dá somente quanto a títulos não executivos, títulos que nunca tiveram esta característica ou que não a possuem mais, como ocorre com a perda do prazo prescricional das ações cambiais – de execução e de enriquecimento indevido – e com a inutilização do título escrito por rasuras ou omissões de requisitos essenciais a ele, afastando seu caráter executivo. Sendo assim, não podendo se propor ação executiva referente ao título, este passará a ser possível objeto de ação monitória. Outrossim, será nela mera prova documental, pois perdera sua efetividade executiva. O cheque, em regra título executivo, como objeto de ação monitória será nada mais que um meio de prova para as alegações do autor. Este meio de prova, data venia, é imprescindível para a propositura de uma monitória. Prescrito o cheque quanto sua execução não cabe mais protesto ou qualquer ato permitido em face das cambiais, pois está desconstituído de requisitos do regime cambial e não mais o pertence. Podem se observar as consequências de indenização no caso de um protesto de cheque prescrito, no recurso especial julgado pela terceira turma do STJ nº 602.136/PB julgado em 2004, com o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito como relator. ";O simples fato de protestar acarreta o dever de indenizar";. Regressando à ação monitória, analisemos os prazos prescricionais que lhe podem ser conferidos, haja vista não existir jurisprudência consolidada em face desta matéria: O prazo prescricional previsto pelo dispositivo do Código Civil de 2002, artigo 205 - no qual se prevê a regra geral de 10 anos aplicada somente a casos em que a lei não fixa prazo inferior - não incide na ação monitória, pois as demais hipóteses de prazo prescricional podem enquadrá-la. Vejamos, por sua vez, a aplicabilidade do artigo 206, § 3º, IV do atual Código Civil. Tendo a lei do cheque previsto prazo específico para a ação cambial de enriquecimento indevido, não cabe à ação monitória a propositura com fundamento de enriquecimento sem causa. Este fundamento já está protegido por dispositivo em lei especial. Bem assim, a previsão legal do artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil com prazo prescricional de 3 anos não pode incidir sobre a propositura de uma ação monitória, uma vez que o cheque prescrito não é ministrado como título de crédito sob o controle do regime cambial - como supracitado. Logo, nos resta a aplicação do artigo 206, § 5º, I do Código Civil, através do qual se enquadraria o cheque prescrito na expressão: ";dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular";.


Palavras-chave


Cheque prescrito; Ação monitória; Prescrição; Ações causais; Meio de prova

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