A RELEVÂNCIA ÍMPAR DA DOUTRINA DA AÇÃO FINALISTA PARA O DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO

Natasha Gaspareto de OLIVEIRA, Cláudio Ribeiro LOPES

Resumo


Disseminada principalmente após o término da II Guerra Mundial e característica do
denominado Estado de Direito, a doutrina da ação finalista surgiu com o intuito de
melhor abarcar o real significado do conceito de ação. Segundo Hans Welzel,
considerado o pai do finalismo, a ação humana consiste no exercício de uma
atividade finalista, ou seja, é o agir conscientemente dirigido em busca dos fins
previamente estabelecidos, admitindo-se, assim, o homem como ser responsável,
capaz de prever, dentro de certos limites, as possíveis consequências decorrentes
do seu atuar. Desta maneira, a ação não é um mero processo causal, pois apresenta
a vontade humana como espinha dorsal, ao contrário do que é defendido em outras
teorias, como, por exemplo, na doutrina causal-valorativa, de Mezger e, em certa
medida, na normativista roxiniana. Foi, inclusive, a partir desta contraposição, que se
originou, então, a famosa afirmação de Welzel de que “a finalidade é vidente e a
causalidade é cega”. Além do exposto, o conceito de ação, sob um viés finalista, é
determinado pelas estruturas lógico-objetivas selecionadas do “mundo ontológico”,
baseando-se na “natureza das coisas” – expressão de José Cerezo Mir – ou seja, na
“essência das coisas”. Em relação a isto, Zaffaroni assevera que “o respeito às
estruturas reais do mundo é uma condição de qualquer direito que pretenda ter
alguma eficácia sobre este”, pois, obviamente, um desconhecimento da estrutura
lógico-objetiva de ordem regulativa pelo legislador ocasionaria uma falsa e incorreta
regulação de condutas humanas pelo ordenamento jurídico.

Palavras-chave


Ação. Finalismo. Hans Welzel. Vontade. Estruturas lógico-objetivas

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