CONSTATAÇÕES E DIFICULDADES NA ABORDAGEM DO DIREITO PENAL DO INIMIGO NA ATUALIDADE

Claudio Ribeiro LOPES

Resumo


 

Existem várias propostas contemporâneas com o fito de se buscar conhecer e criticar o discurso do Direito Penal do inimigo. Atribui-se a Günther Jakobs sua criação, mas, de fato, parece que o autor de Bonn nada mais fez a não ser identificar o fenômeno e, em certa medida, descrevê-lo. Com efeito, a temática do Direito Penal do inimigo suscita muitas discussões, a maior parte delas vinculada a uma negação genérica, muita vez despida de fundamento. Para muitos, rejeita-se esse modelo porque, simplesmente, não pode ou não deve ser. Contudo, trata-se de um discurso sério, muito bem elaborado e cientificamente aferível. Na verdade, a idéia de se escalonar a sociedade dividindo-a entre pessoas e não-pessoas tende a, num primeiro momento, possibilitar que o Direito Penal do inimigo seja circunscrito. Entretanto, limitar aquilo que foi engendrado para nunca possuir limites não é tarefa das mais singelas. Assim é o Direito Penal do inimigo. A tarefa proposta nesse resumo cinge-se a descrever o fenômeno como algo que sempre esteve e se encontra presente nas sociedades, em muitas épocas. Ora sob uma roupagem mais subliminar (como parece ser na legislação brasileira), ora revestindo explicitude, como em algumas legislações européias e nos EUA. De fato, o citado fenômeno apresenta algumas características, a saber, a antecipação ampla das barreiras penais, o recrudescimento das sanções, a exclusão de direitos e garantias fundamentais e a idéia de se estabelecer um corpo legislativo de confronto, combate, enfrentamento, como se fosse uma guerra. Na verdade, a idéia de uma guerra sem limites representa o caldo de cultura dessa modalidade de direito. Com efeito, algumas objeções podem ser delineadas: quem define quem serão os rotulados como não-pessoas? A antecipação de barreiras penais para punir atos meramente preparatórios não pode conduzir a uma situação de punição total, isto é, de sancionar-se ações ou omissões que não passam de irrelevantes penais? Com o recrudescimento das penas, não se estará legitimando determinadas práticas há muito abolidas, como a inocuização dos seres humanos? Quais seriam os paradigmas para se estabelecer quando direitos e garantias devam ser respeitados e quando não? Todas essas indagações tem sido formuladas amplamente pelos principais detratores do Direito Penal do inimigo. Parece haver um certo desconforto nos defensores desse modelo de Direito Penal absoluto, uma vez que muitas das indagações conduzem a uma reflexão que remonta ao rechaço dos piores momentos da História humana, como, as condições estabelecidas pelo nacional-socialismo para judeus e outras minorias tidas por indesejáveis. Justamente o receio de que se descambe para algo semelhante tornou-se o principal fator de repúdio ao Direito Penal do inimigo na atualidade.


Palavras-chave


Dignidade humana. Violações. Confronto. Resgate.

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