OS FINS DA PENA E A PROPOSTA DE UMA INVERSÃO LÓGICA NA DEFESA DO AMBIENTE
Resumo
Em geral pacificou-se o entendimento de que a pena deve servir para reprovar a prática delitiva e, ao mesmo tempo, prevenir o cometimento de novos delitos. Isso se tornou explícito quando da reforma da Parte Geral do Código Penal brasileiro, leva a efeito pela Lei n. 7.209, em 1984, com vigência a partir de janeiro de 1985. Trata-se da singela adoção pelo legislador penal da corrente doutrinária conhecida como eclética (na verdade, adotou-se um ecletismo puro, ainda incipiente à época). Tal escolha levou em conta, basicamente, os bens jurídicos que mais se destacavam naquele período, de índole essencialmente individual (patrimônio, vida, integridade física, liberdade sexual etc.). Não obstante, a sociedade, como um todo, passa por um redimensionamento em suas expectativas de tutela, figurando, principalmente a partir da década de 1990, uma multidão de bens jurídicos supraindividuais como carentes de proteção jurídica. O ambiente não ficou ao largo dessas preocupações. Em verdade, justamente esse bem jurídico é que alavancou a relevância dos bens supraindividuais com vistas a se exigir uma tutela jurídica diferenciada pelos ordenamentos jurídicos. Nessa perspectiva, fruto inclusive de tratados e convenções internacionais, vários Estados foram levados a alterar suas práticas legislativas com o fito de se buscar oferecer uma proteção efetiva e mais adequado aos bens de jaez metaindividual. Entretanto, o arcabouço doutrinário ainda se mostrava incipiente, principalmente quando seu norte estava orientado à defesa de bens individuais. Logo, a idéia de uma reorganização passa a fazer parte da pauta dos estudos do Direito e, em especial, do Direito Penal. Nesse sentido, surge uma nova corrente, denominada neoretributiva, que prevê um novo modelo unitário, em que o fim precípuo da pena é a retribuição jurídica, permeada por alguns fins de prevenção, notadamente, a ressocialização do delinqüente. Todavia, a proeminência à retribuição tende a produzir efeitos positivos quanto à temática individual, mas, não se sabe se tais efeitos podem ser alcançados quando se tratar de bens jurídicos transindividuais, como o ambiente, por exemplo. Devido às especificidades do ambiente, sua pouca ou nenhuma reparabilidade bem como a gravidade da extensão dos danos a ele causados, defende-se, aqui, uma proposta de inversão dos fins da pena, com a exacerbação dos fins preventivos, gerais e especial, devendo a retribuição jurídica funcionar como limite para que a prevenção não desborde ao infinito. Pretende-se com tal inversão lógica atender aos reclamos pela preservação ambiental tão caros a uma sociedade pluralista e globalizada e, ao mesmo tempo, impedir que se estabeleça um Estado totalitário que utilize a pena como instrumento de perseguição ou de política sectária.