UMA QUESTÃO DE DEMOCRACIA: DA POSSIBILIDADE À NECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO DE UMA TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL

Carlos Eduardo NUNES, Daniel Gustavo de Oliveira Colnago RODRIGUES

Resumo


É cediço que o neoconstitucionalismo trouxe uma mudança de paradigmas na compreensão, interpretação e aplicação do Direito. De sorte que hoje, superou-se os postulados do ultrapassado positivismo exegético e passou-se a compreender a ciência jurídica de modo diverso: foram introduzidos novos conceitos, novas perspectivas e novas tendências. Dentre essas perspectivas – e, até mesmo como conseqüência da superação do mencionado positivismo -, houve uma expansão da jurisdição (ativismo judicial) e compreendeu-se que é impossível ao legislador prever todas as situações possíveis de ocorrência na sociedade, de modo que se elevou a normatividade dos princípios. Eis aí os dois problemas que devem ser enfrentados quando da instituição de uma teoria da decisão judicial. O presente trabalho visa perquirir de que modo o Magistrado deve julgar: ele pode decidir de acordo com sua consciência? Não se contesta – tampouco é novidade alguma – que, hodiernamente, os princípios, bem como sua aplicabilidade, ganharam imenso relevo na comunidade jurídica.

Palavras-chave


Decisão judicial. Democracia. Direito Fundamental.

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