A TRIBUTAÇÃO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: AINDA O PROBLEMA DO LIVRO ELETRÔNICO

Larissa MOURA

Resumo


A Constituição Federal atribui às pessoas políticas (União, Estados,Distrito Federal e Municípios) aptidão jurídica para instituir tributos, o que sedenomina de competência tributária. Além disso, a Constituição Federal exclui dacompetência tributária determinados bens, pessoas e fatos, ou seja, diante dedeterminados bens, fatos ou pessoas, não poderá haver a incidência de tributos.Diante disso, há uma limitação no direito de tributar, tal fenômeno é chamado deimunidade tributária. O legislador constituinte prevê diversas imunidades tributárias,mas a que nos interessa é a prevista no artigo 150, inciso IV, alínea d, que proíbe ainstituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado a suaimpressão. Por conta das evoluções tecnológicas surge a discussão se o conceitode livro previsto no dispositivo aplica-se somente aos livros ou se pode serestendido aos livros eletrônicos. Ressalta-se que a finalidade da imunidade é adifusão da cultura e do conhecimento, à liberdade de expressão e a manifestaçãode pensamento, o que deve ser levando em conta para os que defendem aextensão da imunidade aos livros eletrônicos.

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