RECUPERAÇÃO JUDICIAL: CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AO PROCEDIMENTO

Amanda Alves RABELO, Edson Freitas de OLIVEIRA

Resumo


O presente trabalho analisou de forma breve a recuperação judicial e a falência no Brasil, e minuciosamente os créditos que não estão sujeitos a este primeiro. Muito embora a Lei nº. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial, a falência do empresário e da sociedade empresária, estabeleça que os créditos previstos no artigo 49, § 3º da mesma lei, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, entende-se que não é o que deve prevalecer. Da leitura do texto, será perceptível que deve prevalecer o entendimento de que estes créditos devem ser abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial, desde que o bem discutido, seja essencial a atividade da empresa, ensejando na preservação da empresa, mantendo dessa forma, sua função social.

Palavras-chave


Recuperação judicial. Falência. Créditos. Finalidade. Efeitos.

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