DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E BENEFÍCIO EM VIRTUDE DA PRÓPRIA TORPEZA NAS FRAUDES EM LICITAÇÕES.

Guilherme Rodrigues BATALINI

Resumo


Infelizmente vivemos em um país no qual a utilização da coisa pública como se particular fosse é algo corriqueiro e imensa fonte de captação de valores indevidos por parte dos administradores ímprobos e dos ardilosos particulares que com eles contratam. Uma das mais ordinárias formas de prática de improbidade administrativa é a fraude ou utilização de qualquer outro meio ilegal nas licitações, formas de o Estado selecionar o melhor parceiro para a realização de contrato administrativo. Quando o autor de improbidade é condenado por esta prática, uma das penas a ele imposta é o integral ressarcimento dos valores que lhe foram pagos, entretanto, nas situações em que os serviços contratados foram efetivamente prestados, mesmo demonstrada a fraude, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo pela impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário, tendo em vista a impossibilidade física de restituição ao contratado do tempo e do esforço despendidos na prestação dos serviços, o que acarretaria – caso fossem restituídos os valores ao erário - em enriquecimento sem causa por parte do Estado. Existe, entretanto, uma nova linha de pensamento que vem admitindo, mesmo na situação acima descrita, a possibilidade de condenação ao ressarcimento dos valores aos cofres públicos, com base no elemento subjetivo do agente (boa ou má-fé).

Palavras-chave


Licitação; fraude à licitação; Lei 8.666/93; enriquecimento sem causa; benefício da própria torpeza.

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