PREMISSAS E CONSEQUÊNCIAS DAS DUAS PRINCIPAIS CORRENTES DEFINIDORAS DO CONCEITO DE DOLO NA CIÊNCIA PENAL CONTEMPORÂNEA
Resumo
Ciência Penal contemporânea divisa duas principais correntes que pretendem definir o conceito de dolo, a saber, a monista e a dualista. Objetiva-se investigar essas concepções e delinear seus reflexos na construção de um subsistema de Direito Penal. Nessa perspectiva, a corrente monista define dolo como a consciência que o ser humano apresenta acerca dos elementos objetivos do tipo; já, a concepção dualista, de matiz marcadamente ontológico, define dolo como a consciência e a vontade da realização dos elementos integrantes do tipo. Aquela concepção alija o elemento volitivo, apresentando-o ora ausente, ora sem qualquer autonomia junto ao elemento intelectual. Apregoa que a sistemática do tratamento do erro de tipo seria suficiente para demarcar a existência apenas do elemento intelectivo para a formação do dolo. Em última instância esse conceito veio a dar lugar às modernas teorias de imputação objetiva e sua preocupação em superar o dogma causal sem levar em conta a parte subjetiva. Já, a corrente dualista preocupa-se em oferecer um conceito de dolo que seja ontognoseológico, próximo à realidade que cerca o ser humano e, nesse sentido, não se pode ignorar a existência de dois elementos seqüenciais: o cognitivo e o volitivo, sendo o primeiro logicamente precedente. Como resultado do estudo proposto é possível destacar a artificilidade da construção monista e sua incapacidade em superar o dogma causal; no que respeita à concepção dualista, de certa forma se pode esperar uma aproximação da Ciência Penal moderna à realidade do mundo do ser, com seus aspectos valorativos, vinculados à natureza das coisas, sem a qual a regulação da sociedade pelo Direito Penal se tornaria absolutamente artificial e distante o objeto de regulação, impedindo que o subsistema jurídico-penal possa cumprir sua missão de proteger bens jurídicos fundamentais.