RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

Wellington Boigues Corbalan TEBAR

Resumo


Ocorrido um dano ambiental, surge em relação ao agente causador o dever de reparação específica, de modo que sempre se deve tentar, em primeiro lugar, promover a reconstituição ambiental, por meio da restituição ao estado quo ante. Para viabilizar tal dever imposto ao agente causador do dano, adota-se, em nosso ordenamento jurídico, a teoria do risco integral, pela qual a responsabilidade civil independe de culpa, isto é, a existência ou não da culpa é irrelevante para fixação do dever de indenizar. Além disso, não se admite, tampouco, a utilização das excludentes do nexo de causalidade, caso contrário a proteção integral conferida ao Meio Ambiente restaria esvaziada. Na verdade, o próprio nexo de causalidade é atenuado, posto que se admite, em alguns casos, seu prolongamento contra outras pessoas, de modo que também serão responsabilizadas pela degradação ambiental, ainda que pré-existente.

Palavras-chave


Degradação. Dano Ambiental. Nexo de Causalidade. Teoria do Risco Integral. Responsabilidade Civil independente da Culpa.

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