A OBRIGAÇÃO DO CIRURGIÃO PLÁSTICO E DO NOSOCÔMIO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO E INFECÇÃO HOSPITALAR

Sandro GODOY

Resumo


O presente artigo busca analisar e revelar a obrigação de resultado que tem o médico cirurgião plástico em cirurgias embelezadoras. Busca também analisar a responsabilidade objetiva dos nosocômios em caso de infecção hospitalar. Diante da complexidade que a matéria exige e da dificuldade do ônus da prova ao paciente, a aplicação do CDC mostra-se medida de rigor com a inversão do ônus da prova. Sobrevindo o dano, surge a possibilidade de reparação do dano material, moral e estético. Concluímos por entender que a matéria, ainda controvertida, tem que balizar-se na obrigação de resultado qual assumiu o médico cirurgião em casos de cirurgia embelezadora e na responsabilidade objetiva do hospital em casos de infecção hospitalar.

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