AÇÃO CIVIL: NATUREZA JURÍDICA, ELEMENTOS E CLASSIFICAÇÃO

André HIRATA, Gilberto LIGERO

Resumo


O Estado não permite a justiça com as próprias mãos e resguarda para si, a missão de compor conflitos. O Estado tem a obrigação de prestar a tutela jurídica dos direitos subjetivos privados sempre que for instado para tanto. O Estado detém o monopólio da justiça, entretanto, é inerte e só exercerá a atividade jurisdicional mediante provocação dos interessados, que se dá mediante o exercício do direito de ação. O direito de ação é um direito público, subjetivo e abstrato de requerer a prestação jurisdicional do Estado. Foram necessárias várias teorias para se chegar ao conceito e à natureza jurídica da ação. Como o número de conflitos existentes no dia a dia é exorbitante, o número de ações propostas também é muito grande. Para se dar uma segurança jurídica à sociedade, evitando decisões contraditórias para o mesmo conflito, é preciso que se evite a pendência de ações iguais, por isso, surgiram os elementos identificadores da ação. As ações podem ser classificadas de acordo com o provimento jurisdicional ou, ainda, segundo o tipo de tutela requerida pelo autor.

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