A INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE CARÊNCIA PARA PARTOS A TERMO DA LEI Nº 9.656/98

Marcelo Agamenon Goes de SOUZA, Lucas Octávio Noya dos SANTOS

Resumo


A Lei nº 9.656/98, que regulamentou os contratos com operadoras de planos de saúde, busca a concretização do princípio da proteção ao consumidor e da proteção ao direito á saúde.
Tal norma, em respeito ao princípio da segurança jurídica, traz e seu artigo 12, inciso V as hipóteses em que as operadoras de planos de saúde podem estipular prazos de carência, respeitando o seu limite máximo.
Contudo, ao elaborar um cálculo médico-matemático, é possível descobrir que a alínea “a” do referido dispositivo põe as gestantes de lado, de forma que não possam contratar os serviços das operadoras de planos de saúde para que tratem do seu próprio parto, violando princípios constitucionais e os direitos e garantias fundamentais elencados pela Constituição Federal de 1988.

Palavras-chave


Planos de Saúde. Carência. Inconstitucionalidade.

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