A EXTERIORIZAÇÃO DO AFETO ENTRE ENTEADO E PADRASTO/MADRASTA, LEI 11.924/09

Nathália MEIRA

Resumo


O presente artigo analisa a Lei nº 11.924/09, que acrescentou o parágrafo 8º ao artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), para autorizar o enteado a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta. Assim poderá o enteado requerer ao juiz competente que autorize a averbação, no registro de nascimento, do nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que com haja expressa concordância destes, porém esta alteração não configura, entretanto, o reconhecimento da paternidade.

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