ROYALTIES E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Vitor José TERIN, João Paulo TEIXEIRA

Resumo


É notório o fato de que os entes federativos exploradores de seus recursos naturais, principalmente o petróleo, têm participação – royalties - de grande vulto. Assim, com a descoberta da camada pré-sal, explodiu discussões acerca da compensação financeira, assegurada àqueles entes pela própria Constituição Federal, e da possibilidade de crescimento desordenado dos produtores. Leis ordinárias foram criadas para coordenar essa distribuição e cobrança, importantes, pois tira a incerteza da constitucionalidade da cobrança e o risco de fraude nos valos cobrados e pagos. Assim, hoje, a doutrina majoritária, entende que referida compensação tem natureza compensatória, ou seja, com o intuito de compensar as diversas desvantagens acarretadas pela exploração, prevalecendo o entendimento de que royalties é compensação financeira, até mesmo pela Carta Magna, que discorre não haver nenhuma relação com tributação, visto que, embora cause dúvidas, compensação financeira não é tributo. Tributos têm a finalidade de serem revertidos em favor de políticas públicas, como educação, saúde, segurança etc. Já a compensação, visa minimizar os impactos advindos da exploração. Não entendendo essa natureza, o Deputado Federal Ibsen Pinheiro criou projeto de emenda constitucional, no mínimo polêmica.

Palavras-chave


Natureza jurídica. Royalties. Constituição. Nova lei. Beneficiários. Tributação. Inconstitucionalidade. Projeto de Emenda. Compensação financeira. Divisão. Recursos naturais. Petróleo.

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