O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Bárbara Dano SIEPLIN

Resumo


A evolução do ser humano levou o direito a acompanhar o desenvolvimento social, político e econômico do mundo, com tal desenrolar surgiu exploração de determinados grupos sociais, que com o passar dos anos conquistou direitos e garantias que outrora fora positivados não só em cartas e códigos, bem como em tratados e convenções internacionais, que asseguravam direitos e proteções mínimas inerentes à pessoa humana. Nesse contexto, construiu-se historicamente uma hierarquia normativa no arcabouço jurídico de cada Estado. Pautado no estado de direito e na democracia instituiu-se o princípio da supremacia constitucional, que presumia a constitucionalidade das leis, vez que essas eram provenientes de representantes eleitos pelo próprio povo. Tal princípio combinado com a pirâmide normativa de Hans Kelsen, que colocava a Constituição Federal no ápice do desenho geométrico, previa um controle das leis que estivessem abaixo dessa, chamado de controle de constitucionalidade. Esse controle poderia ser realizado em dois momentos, previamente a aprovação legislativa ou posteriormente, pelo método difuso, que tem aplicação inter partis ou concentrado, que tem efeito erga ominis.

Palavras-chave


Supremacia. Constituição. Tratados. Convenções. Convencionalidade. Constitucionalidade. Controle. Dupla Compatibilidade.

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