BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Carlos Eduardo dos Santos NUNES, Daniel Gustavo de Oliveira Colnago RODRIGUES

Resumo


concebida como um princípio jurídico que aponta para um estado ideal de lealdade entre os pactuantes, sendo a “conduta leal” analisada de acordo com o homem mediano. Na legislação consumerista, encontra-se prevista no inciso III, do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor. De fato, o conceito de “conduta leal” é demasiadamente amplo e, consequentemente, muito subjetivo, de forma que deve ser delimitado. Assim, conduta ética é aquela que está de acordo com os ditames dos deveres anexos da boa-fé objetiva, quais sejam: informação, proteção e cooperação. Nesse contexto, importante observar que a criação de deveres acessórios de conduta é apenas uma das funções da boa-fé objetiva. Há, ainda, as funções interpretativa, corretiva e limitativa. Pela função interpretativa, as relações jurídicas negociais devem ser interpretadas de acordo com os padrões de moralidade e bem-estar social. A função corretiva visa manter o equilíbrio contratual entre as partes da relação de consumo, reequilibrando o ajuste em caso, por exemplo, de onerosidade excessiva. A função limitativa, por seu turno, exterioriza-se pelos institutos da supressio e surrectio. Pois bem, pretende-se demonstrar que, efetivamente, há a previsão dos aludidos deveres laterais da boa-fé objetiva no diploma protetivo do consumidor. Por primeiro, o direito à informação vem exarado diversas vezes no bojo da legislação consumerista. A título de exemplo, cite-se: arts. 4º, caput, 4º, IV, 6º, III, 9, caput, 31, 46 etc., todos do CDC. Nessa toada, observe-se que, se da não informação ou da informação prestada de maneira inadequada acerca de determinado produto ou serviço advier um dano, seja à saúde, seja à segurança do consumidor, o fornecedor deve indenizá-lo. No que respeita ao dever de proteção, mencione-se o art. 9º, caput, 12, caput e 14, caput, todos do CDC. O fornecedor não pode colocar, no mercado de consumo, produtos ou serviços que causem danos à saúde ou segurança dos consumidores. Até mesmo os riscos naturais do uso normal de determinado produto ou serviço deve ser mencionado. Por derradeiro, o dever de colaboração vem à tona no sentido de que as partes da relação jurídica de consumo devem direcionar seus atos com a finalidade do adimplemento contratual, buscando-se, sempre, cumprir às expectativas criadas na outra parte. Evitando-se, portanto, o elemento surpresa.

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