BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Resumo
concebida como um princípio jurídico que aponta para um estado ideal de lealdade entre os pactuantes, sendo a “conduta leal” analisada de acordo com o homem mediano. Na legislação consumerista, encontra-se prevista no inciso III, do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor. De fato, o conceito de “conduta leal” é demasiadamente amplo e, consequentemente, muito subjetivo, de forma que deve ser delimitado. Assim, conduta ética é aquela que está de acordo com os ditames dos deveres anexos da boa-fé objetiva, quais sejam: informação, proteção e cooperação. Nesse contexto, importante observar que a criação de deveres acessórios de conduta é apenas uma das funções da boa-fé objetiva. Há, ainda, as funções interpretativa, corretiva e limitativa. Pela função interpretativa, as relações jurídicas negociais devem ser interpretadas de acordo com os padrões de moralidade e bem-estar social. A função corretiva visa manter o equilíbrio contratual entre as partes da relação de consumo, reequilibrando o ajuste em caso, por exemplo, de onerosidade excessiva. A função limitativa, por seu turno, exterioriza-se pelos institutos da supressio e surrectio. Pois bem, pretende-se demonstrar que, efetivamente, há a previsão dos aludidos deveres laterais da boa-fé objetiva no diploma protetivo do consumidor. Por primeiro, o direito à informação vem exarado diversas vezes no bojo da legislação consumerista. A título de exemplo, cite-se: arts. 4º, caput, 4º, IV, 6º, III, 9, caput, 31, 46 etc., todos do CDC. Nessa toada, observe-se que, se da não informação ou da informação prestada de maneira inadequada acerca de determinado produto ou serviço advier um dano, seja à saúde, seja à segurança do consumidor, o fornecedor deve indenizá-lo. No que respeita ao dever de proteção, mencione-se o art. 9º, caput, 12, caput e 14, caput, todos do CDC. O fornecedor não pode colocar, no mercado de consumo, produtos ou serviços que causem danos à saúde ou segurança dos consumidores. Até mesmo os riscos naturais do uso normal de determinado produto ou serviço deve ser mencionado. Por derradeiro, o dever de colaboração vem à tona no sentido de que as partes da relação jurídica de consumo devem direcionar seus atos com a finalidade do adimplemento contratual, buscando-se, sempre, cumprir às expectativas criadas na outra parte. Evitando-se, portanto, o elemento surpresa.