UMA ANÁLISE DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E DA SUA EFETIVIDADE PERANTE A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Resumo
O presente resumo aborda a aparente colisão entre as normas estabelecidas na Constituição Brasileira e no Estatuto de Roma, tratada em artigo por Marcelo Luís Abreu. Pontos do referido Estatuto como o desrespeito à coisa julgada, a prisão perpétua, a extradição de nacionais para julgamento no Tribunal Penal Internacional (TPI) e a prerrogativa de foro são questões que alguns defendem ser incompatíveis com a nossa Constituição. O TPI foi criado como consequência dos julgamentos após a Segunda Guerra para reprimir as atrocidades surgidas então e é constituído por 18 juízes divididos em Presidência, Câmara de Primeira Instância (Trial Division), Câmara de Apelação ou de Recursos (Appeals Division), Câmara de Questões Preliminares (Pre-Trial Division), Cartório ou Secretaria e Promotoria (Ministério Público Internacional). Tem como principais características a permanência e a complementariedade, pois, diferentemente dos tribunais ad hoc, ele não é dissolvido após seu exercício, além de complementar a jurisdição dos Estados, isto é, atua quando estes se omitem ou agem de modo negligente. É necessário lembrar que o TPI tem competência para julgar crimes praticados internacionalmente, entre eles o crime de genocídio, contra a humanidade, de guerra e o de agressão, devendo ser ratificado em sua integralidade. A única crítica considerável recai sobre o terrorismo que não foi incluído no Estatuto de Roma, mesmo sendo um crime relevante. Em que pese parte da doutrina defender a colisão entre algumas normas do Estatuto e nossa Carta Constitucional, é possível concluir que existe harmonia entre ambos. Sobre a questão da coisa julgada, o art. 7º da ADCT obriga o Poder Executivo e Legislativo a facilitarem a implementação de uma corte de justiça internacional. Então, independentemente se, de acordo com a Constituição a decisão não possa mais ser modificada, o Tribunal poderá reformar essa decisão se julgar necessário. No caso da vedação da prisão perpétua, a Constituição admite a pena de morte que é mais grave do que a aquela. Além disso, o Supremo Tribunal Federal só admite a extradição quando o Estado solicitante substitui a pena de morte pela prisão perpétua. Outro pensamento adotado está no fato de que a pena perpétua é sentenciada e cumprida no estrangeiro e a restrição é válida apenas para a legislação interna. A extradição de nacionais para julgamento no TPI configura-se como entrega e não propriamente como extradição, pois é uma relação do Estado